REl - 0600984-54.2020.6.21.0158 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/12/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, trata-se recurso contra sentença que não vislumbrou irregularidade na distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha do Partido Patriota do Estado do Rio Grande do Sul aos seus candidatos.

O Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC) apresenta uma novidade legislativa, estabelecida pela reforma eleitoral de 2017, aprovada como uma espécie de compensação a partidos e candidatos, em virtude da perda de receita imposta pela vedação de doações oriundas de pessoas jurídicas.

A Lei das Eleições, em seu art. 16-C, trata dos recursos que constituem o FEFC, os quais serão distribuídos entre os partidos políticos obedecendo-se aos critérios do art. 16-D do referido diploma legal:

Art. 16-D.  Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:          

I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;           

II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;   

III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;        

IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares. 

      

Vê-se, pois, que não foram previstos na legislação os critérios de distribuição desses recursos públicos pelos partidos políticos para seus candidatos. Em verdade, em atendimento ao princípio constitucional da autonomia partidária, insculpido no art. 17, § 1º, da CRFB, a Lei das Eleições dispõe que os recursos somente serão partilhados após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão publicados.

No que toca ao cenário regulamentar, para as eleições de 2020, a cota de gênero em comento restou prevista expressamente no § 1º do art. 6º da Resolução TSE n. 23.605/19:

Art. 6. Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido:

§ 1º Os critérios a serem fixados pela direção executiva nacional do partido devem prever a obrigação de aplicação do total recebido do FEFC de modo proporcional ao número de candidatas do partido ou da coligação, observado, em todo caso, o mínimo de 30% (trinta por cento). (Grifou-se.)

§ 2º Os critérios a que se refere o caput devem ser fixados em valores absolutos ou percentuais, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral quanto à sua distribuição.

(...)

 

Ainda, convém gizar que o Supremo Tribunal Federal determinou a necessidade de separação de parte dos recursos do FEFC para as candidaturas femininas e de negros ou pardos. A aplicação da cota racial para as eleições de 2020 decorre de decisão do STF proferida na Medida Cautelar na ADPF n. 738-DF, nos termos da consulta n. 0600306-47.2019.6.00.0000, a qual igualmente não estabeleceu qualquer critério sobre a distribuição entre os candidatos abrangidos.

Dessa forma, não vislumbro violação às diretrizes de rateio do FEFC. Isso porque, dos dois candidatos que receberam os recursos pelo Partido Patriota do Estado do Rio Grande do Sul, um é do gênero feminino e o outro é pessoa negra. Tal informação resta respaldada pelas fotografias acostadas aos autos (ID 9938833 e 9938683), bem como pelos comprovantes de distribuição das verbas (ID 9939783), que dão conta de que R$ 125.000,00 foram entregues a cada um dos candidatos.

Ou seja, o pleito do recorrente não se sustenta.

De mais a mais, a Resolução do Partido n. 02/2020 (ID 9939683), que disciplina os critérios internos para distribuição dos valores oriundos do FEFC, foi respeitada. Ao contrário do que defende o recorrente, o Poder Judiciário não pode se imiscuir na discricionariedade conferida aos partidos de estabelecer seus critérios para fins de distribuição dos recursos do FEFC. Assim, se o partido determinou como critério “o potencial eleitoral em prol do crescimento do partido” (art. 5º da citada resolução), não cabe ao Poder Judiciário fazer tal avaliação, sob pena de afronta ao princípio da autonomia dos partidos políticos e ao disposto no § 7º, do art. 16-C, da Lei das Eleições.

Por fim, o argumento do recorrente de que uma das candidatas beneficiadas é esposa do presidente do Partido não se mostra robusto para a comprovação de irregularidade, pois não juntou prova da infração penal supostamente cometida por ela, ao passo que os recorridos demonstraram que a candidata firmou contratos de assessoria jurídica e contábil (ID 9941233).

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.