REl - 0600206-69.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/12/2020 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Da preliminar de ilegitimidade ativa

A douta Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, suscita preliminar de ilegitimidade ativa do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de CANOAS para propor isoladamente a presente representação, uma vez que a agremiação integra a Coligação PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE (PL, PDT, REDE, PTB, MDB, DEM) nas eleições majoritárias de Canoas, consoante decisão transitada em julgado que deferiu o DRAP (Processo RCand n. 0600360-77.2020.6.21.0134).

Nos termos do disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, a qual deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários, verbis:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

(…)

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte é uníssona no sentido de entender que partido político, quando coligado, não detém legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.

1. Inadmissível a inovação de teses no agravo regimental, ante a ocorrência de preclusão. Precedentes.

2. A teor do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, o partido político coligado não tem legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral, salvo se para questionar a validade da própria coligação. Precedentes.

3. O exame das matérias de ordem pública veiculadas em recurso especial não prescinde do requisito do prequestionamento. Precedentes.

Agravo regimental não conhecido.

(AgRRespe n. 3059, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 23.11.2016.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO NA 1ª INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. ATUAÇÃO ISOLADA NO FEITO DE PARTIDO POLÍTICO COLIGADO PARA A ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 6º, § 4º DA LEI 9.504/97 E NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO TRE, COM EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E ANULAÇÃO DA SENTENÇA, A FIM DE QUE O MAGISTRADO APRECIE A QUESTÃO COMO NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE, DANDO EM SEGUIDA, REGULAR SEGUIMENTO AO FEITO, EM AUTOS SUPLEMENTARES. DECISÃO DE CUNHO INTERLOCUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE VIA RECURSAL IMEDIATA, DEVENDO O EVENTUAL INCONFORMISMO HAVIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SER LEVADO À INSTÂNCIA SUPERIOR NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DEFINITIVA, ANTE A NÃO PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS.

(TSE, Agravo Regimental em RESPE n. 7497, Acórdão de 19.12.2016, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.12.2016.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK E INSTAGRAM. INDEFERIMENTO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Inconformidade contra decisão que indeferiu a representação ao fundamento de que o pedido foi realizado de forma genérica, sem especificar o rito processual, e que não se trata de divulgação realizada no rádio ou na televisão após o início da propaganda eleitoral, nos termos dos arts. 322, 324 e 485, incs. I e IV, do CPC.

2. Preliminar de ilegitimidade ativa. Agremiação integrante de coligação. Nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Em seu § 4º, o qual foi incluído pela Lei n. 12.034/09, é expresso em determinar que, quando coligado, o partido político detém legitimidade para atuar de forma isolada perante a Justiça Eleitoral exclusivamente para questionar a validade da própria coligação. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte é uníssona no sentido de entender que partido político, quando coligado, não possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral. Sendo a demanda atinente à eleição majoritária, em que o partido se encontra coligado, é patente sua ilegitimidade ad causam, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito.

3. Acolhida a preliminar. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600346-45.2020.6.21.0150, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 27.10.2020.) (Grifei.)

 

Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 6º, § § 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

O partido coligado não está autorizado a atuar de modo isolado no processo eleitoral, exceto quando questionar a validade da própria coligação. Ilegitimidade ativa evidenciada.

Extinção do feito sem resolução de mérito.

(RE n. 130-47.2016.6.21.0127, Relatora Desa. Eleitoral Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, julgado em 24.11.2016.)

Na hipótese vertente, portanto, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Canoas carece de legitimidade para propor isoladamente representação relativa às eleições majoritárias, uma vez que integra a Coligação PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE (PL, PDT, REDE, PTB, MDB, DEM).

Impende destacar que a representação foi aforada não apenas contra JAIRO JORGE DA SILVA e NEDY DE VARGAS MARQUES, candidatos a prefeito e vice-prefeito de Canoas, respectivamente,  mas também contra PRISCILA MACHADO, candidata à vereança no mesmo município.

Contudo, malgrado essa última candidata esteja concorrendo à eleição proporcional, em que o partido representante não participa de coligação, entendo que remanesce a ilegitimidade, porquanto a suposta irregularidade relaciona-se exclusivamente à publicidade em favor das candidaturas majoritárias beneficiadas pelo ato de propaganda.

Dessa forma, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, sendo a demanda atinente à eleição majoritária, em que o partido encontra-se coligado, é patente sua ilegitimidade ad causam, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito.

 

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS e, em razão disso, pela extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.