REl - 0600223-08.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/12/2020 às 14:00

 VOTO

Em relação à admissibilidade recursal, tenho que o recurso é manifestamente intempestivo. No presente caso, a intimação da sentença ocorreu em 06.11.2020 (ID 1195133). O recurso, todavia, somente foi protocolado em 08.11.2020, em descumprimento ao prazo de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8.º, da Lei 9.504/97.

O recurso não deve ser conhecido.

ANTE O EXPOSTO, em face da intempestividade recursal, VOTO pelo não conhecimento do recurso.