REl - 0600337-41.2020.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/12/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, versam os autos acerca de recurso apresentado por ANTÔNIO PEIXOTO OLIVEIRA contra sentença que, reconhecendo a caracterização de propaganda irregular mediante impulsionamento na rede social Facebook sem fazer constar o rótulo “Propaganda Eleitoral”, lhe aplicou multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

A disciplina normativa do tema consta no art. 29, §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, verbis:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).

(...)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

(…)

§ 5º Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

 

Observo que a inicial apontou todas as URLs das propagandas atacadas.

Em análise das postagens, resta evidente que a exigência legal de fazer constar a expressão “propaganda eleitoral” não foi atendida.

Oportuno destacar que o advento de novas ferramentas da Internet exigiram do legislador imposição de limites às praticas abusivas e, dentro deste diapasão, o valor da presente exigência reside na possibilidade de fiscalização dos gastos de campanha de todos os agentes envolvidos e no direito do usuário, destinatário da mensagem, saber que se trata de propaganda eleitoral.

A defesa busca desconstituir a multa sob o argumento de que as irregularidades decorreram de problemas técnicos do Facebook, sendo que o candidato teria tomado todas as precauções possíveis ao identificar e publicizar suas postagens.

No entanto, não há nos autos comprovação a fortalecer a afirmação que imputa erro à referida rede social.

Para corroborar com sua tese, o recorrente afirmou que “não é admissível que um número elevado de candidatos, no mesmo intervalo de tempo tenham cometido o mesmo ilícito”, porém se isto é um fato, incontestável também que um sem número de candidatos, partidos e coligações publicizaram suas páginas de forma absolutamente regular.

Daí tem-se que não se sustenta o argumento.

Segue a defesa na linha de que o recorrente agiu de boa-fé, inseriu manualmente as informações que deixaram de ser prestadas de forma clara pelo Facebook.

Apenas em esclarecimento, na espécie não se perquire por dolo, culpa ou má-fé.

Quanto à conduta, ocorre que a colocação de expressão “propaganda eleitoral” no corpo do texto não é suficiente para atender os ditames legais, visto que há necessidade, para efetiva fiscalização, que a informação esteja colocada em lugar não editável, pelo que igualmente não é possível acolher a alegação.

Por fim, com base no pequeno valor investido nos impulsionamentos e na campanha, invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para minorar a multa.

Contudo, a multa foi arbitrada no patamar mínimo, razão pela qual a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não têm o condão de afastá-la ou reduzir seu valor aquém do mínimo previsto em lei. Nesse sentido é a jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 24, §5º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.551. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO BENEFICIADO. ART. 40–B DA LEI Nº 9.504/97. REGULARIZAÇÃO DA PROPAGANDA. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na seara eleitoral a responsabilidade por impulsionamento de conteúdo realizado na página oficial da campanha é do candidato, sendo que eventuais defeitos na prestação dos serviços devem ser discutidos na esfera própria.

2. A correção do equívoco não descaracteriza a infração à norma, devendo ser aplicada a penalidade prevista no art. 24, § 2º, da Resolução TSE nº 23.551/2017.

3. Não há violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a multa é aplicada no mínimo legal. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 0608696-17.2018.6.26.0000, Acórdão de 13/08/2019, Relator Min. Edson Fachin, Publicação:DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 181, Data: 18/09/2019.) (Grifei.)

 

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida a sentença que julgou procedente a representação e aplicou multa de R$ 5.000,00 a ANTONIO PEIXOTO OLIVEIRA.