MSCiv - 0600517-64.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 07/12/2020 às 14:00

VOTO

O presente Mandado de Segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial de 120 dias do conhecimento do ato do juízo apontado como coator, detendo o IMPETRANTE legitimidade para a causa e interesse de agir, restando, assim, satisfeitos os requisitos à impetração da ação mandamental, em conformidade com a Lei n. 12.016/09.

Na hipótese dos autos, indeferido o pleito liminar em juízo de cognição sumária, porquanto não demonstradas a relevância jurídica do direito invocado bem como a ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, tenho que o exame do mérito está agora prejudicado.

Com efeito, uma vez não impedida liminarmente a divulgação da pesquisa objeto de impugnação e encerrado o pleito municipal, inexistentes outras cominações sancionatórias, qualquer provimento de mérito no presente caso restaria inócuo. Desnecessária se torna a análise, para eventual concessão da segurança, posto que esvaziado o objeto da demanda originária, na qual se buscou justamente barrar a divulgação e cancelar o registro de pesquisa eleitoral.

Nesse sentido, mostra-se a orientação da jurisprudência:

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. DEFERIDO PLEITO LIMINAR. RENOVAÇÃO DE ELEIÇÃO. ANO 2013.

Ultrapassado o período eleitoral com o encerramento da eleição suplementar, adveio a perda superveniente do interesse processual. Eventual provimento de mérito ao apelo restaria inócuo. Reconhecida a perda de objeto.

Extinção.

(TRE – RE 4559 – Rel. Des. Leonardo Tricot Saldanha – Acórdão de 01.8.2013.)

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DE OBJETO. ELEIÇÕES 2016.

Exaurida a propaganda eleitoral com o encerramento da eleição, resta prejudicado o recurso. Evidenciada a perda superveniente de seu objeto.

Extinção sem resolução do mérito.

(TRE – RE 249-89.2016.6.21.0100 – Rel. Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI – Acórdão de 24.11.2016.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

Portanto, tenho por esgotado o interesse no julgamento do presente Mandado de Segurança, ante a perda de seu objeto por fato superveniente, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO no sentido de considerar prejudicado o Mandado de Segurança Cível impetrado por LÚCIO FLÁVIO BORGES, para o fim de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.