REl - 0600302-84.2020.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/12/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Conheço dos embargos, porque tempestivos.

Mérito

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

No que se refere ao primeiro vício arguido pelo embargante, consistente em suposto erro material, diferentemente do afirmado, em nenhum ponto da decisão combatida é dito que o Ministério Público Federal teria ajuizado ação de improbidade antes do julgamento pelo Tribunal de Contas da União, motivo pelo qual estou afastando a alegada ocorrência de erro material.

Quanto à alegada omissão no que diz com as argumentações referentes à lei de licitação, bem como quanto à configuração do dolo eventual na conduta do embargante, o acórdão atacado foi claro ao consignar fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão.

Como referido no aresto, não cabe à Justiça Eleitoral, em sede de registro de candidatura, realizar novo julgamento de processo já decidido pela Corte de Contas, como no caso das contas do gestor público. O papel desta especializada é o de verificar se a desaprovação das contas preenche os requisitos para a configuração de hipótese de inelegibilidade (ID 11382983):

A norma, com a finalidade de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, tal como estabelecido pelo art. 14, § 9º, da CF, impede o acesso a cargo eletivo por aqueles que praticaram ato doloso de improbidade administrativa reconhecido em decisão definitiva de rejeição das suas contas como gestor público.

Como os órgãos que julgam as contas do agente público apenas analisam o caráter financeiro e legal dos atos de gestão, sem apreciar eventual improbidade, cabe à Justiça Eleitoral apurar se os fatos, delimitados e reconhecidos na decisão de rejeição de contas pelo órgão de controle, configuram “irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade” apta a gerar a inelegibilidade do candidato.

Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, mas somente aquelas que preencherem, cumulativamente, (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 67036, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação em 19.12.2019).

Dessa forma, o reconhecimento da condição é de competência da Justiça Eleitoral.

Não se trata de nova apreciação das contas do administrador público, já julgadas pelo órgão competente. Cabe, na realidade, à Justiça Eleitoral, a partir dos fundamentos empregados no julgamento das contas, verificar se os atos que levaram à desaprovação configuram irregularidade insanável decorrente de ato doloso de improbidade.

Ressalto que omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre questão suscitada pelas partes, ou que o magistrado deveria se pronunciar de ofício. Todavia, não se pode confundir questão com fundamento que serve de base fática, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os pontos deduzidos pelas partes, sendo importante que indique somente o fundamento que apoiou sua convicção no decidir. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas aquelas relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o magistrado deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.

Nesse contexto, observo que não existe vício a ser sanado.

Logo, ressalto que a pretensão exposta ao longo do presente voto demonstra o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda e a tentativa de rejulgamento da causa.

Na linha de reiterada jurisprudência, a investida, ainda que disfarçada, de rediscussão da matéria não encontra abrigo nesta espécie recursal.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.