REl - 0600536-80.2020.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/12/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, está a merecer conhecimento.

No mérito, versam os autos acerca de representação por propaganda irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a COLIGAÇÃO JUNTOS PARA SEGUIR EM FRENTE por realizar impulsionamento de publicidade na rede social Facebook sem fazer constar a expressão “Propaganda Eleitoral”.

O magistrado a quo, em decisão liminar, determinou a remoção da publicidade, o que foi atendido pela recorrente, e, ao cabo, na sentença, julgou procedente a representação, aplicando a sanção de multa no valor de R$ 8.000,00, com fundamento no art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).

(...)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

(…)

§ 5º Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

 

A recorrente busca o afastamento da multa que lhe foi imposta, alegando, em síntese, que o dispositivo que embasa a condenação, ou seja, o art. 57-C da Lei n. 9.504/97, não faz referência a impulsionamento na internet sem a expressão “Propaganda Eleitoral”.

Adianto que o recurso não merece provimento.

O art. 57-C da Lei n. 9.504/97 regula o impulsionamento pago de propaganda eleitoral na internet, sendo que o seu § 2º prevê aplicação de multa em caso de descumprimento do disposto no mesmo artigo, nos seguintes termos:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

[...]

§ 2 A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo o impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

 

Ou seja, engana-se a recorrente quando refere “inexistência de parâmetros legais”. Equivocado. Os parâmetros legais existem, e são bem claros.

Ora, a recorrente constitui uma coligação: um coletivo de partidos políticos e, em tal condição, tinha a obrigação do pleno conhecimento da legislação. A aplicação da multa um pouco acima do patamar mínimo, R$ 8.000,00 (em detrimento do piso de R$ 5.000,00), mostra-se absolutamente adequado, mormente porque houve a prática de 10 (dez) irregularidades.

De outra banda, no que concerne ao fato de a recorrente ter prontamente removido a propaganda ilícita, a circunstância não tem o condão de afastar a caracterização do ilícito e, por consequência, a aplicação da multa.

A circunstância, gizo, integra a quantificação da penalidade no caso concreto, já procedida pelo juízo de origem, de maneira que, repito, não merece reparo.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.