MSCiv - 0600518-49.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/12/2020 às 14:00

VOTO

Ainda que ultrapassado o período de propaganda eleitoral devido ao transcurso das eleições, cumpre confirmar a liminar que determinou a divulgação da pesquisa impugnada nos autos com expressa menção ao fato de que Paulo Artur Ritzel teve a renúncia à candidatura homologada pela Justiça Eleitoral em 11.11.2020, sob pena de multa diária, verbis:

(...)

Relativamente aos candidatos Paulo Ritzel (Democratas) e Felipe Müller (PTC), nada obstante a impetrante tenha indicado as URL´s de matérias jornalísticas noticiando que o candidato Felipe Eduardo Muller teria desistido da candidatura, da análise do sistema de Divulgação de Candidaturas do TSE, do processo de requerimento de registro de candidatura 0600337-17.2020.6.21.0172, e do processo de registro do DRAP 0600337-17.2020.6.21.0172, verifica-se que o candidato está apto e com registro de candidatura deferido.

Contudo, quanto ao candidato Paulo Artur Ritzel, do exame do seu requerimento de registro de candidatura processo 0600301-72.2020, consta que o candidato teve a renúncia homologada em 11.11.2020, e essa informação está pública no sistema de Divulgação de Candidaturas do TSE em <https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87718/210001101165>.

Portanto, em relação ao candidato deve ser observada a disposição prevista no §2o do art. 3o da Resolução TSE n. 23.600/2019, segundo o qual “Cessada a condição sub judice durante a coleta de dados, seu prosseguimento não será impedido, porém deverão ser feitas eventuais ressalvas no momento da divulgação dos resultados”:

Art. 3º A partir das publicações dos editais de registro de candidatos, os nomes de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas.

§ 1º O candidato cujo registro foi indeferido, cancelado ou não conhecido somente poderá ser excluído da lista a que se refere o caput deste artigo quando cessada a condição sub judice, na forma estipulada pela resolução deste tribunal que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos.

§ 2º Cessada a condição sub judice durante a coleta de dados, seu prosseguimento não será impedido, porém deverão ser feitas eventuais ressalvas no momento da divulgação dos resultados.

É bem possível que a contratante e o instituto de pesquisa, atentos aos fatos, já tenham adotado as cautelas necessárias para que a informação referente à renúncia do pedido de registro de candidatura do candidato Paulo Artur Ritzel conste da divulgação da pesquisa.

Entretanto, uma vez que esse dado é exigência legalmente prevista no §2o do art. 3o da Resolução TSE n. 23.600/2019, e que a decisão atacada silenciou quanto à regra, mostra-se prudente o deferimento parcial da segurança.

DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, em caráter liminar, e determino a imediata intimação da empresa AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA., ainda que fora do horário de expediente do TRE-RS, a fim de que no momento da divulgação da pesquisa registrada sob número RS-07443/2020, por qualquer meio, seja realizada a ressalva, de forma clara ao eleitor, de que o candidato Paulo Artur Ritzel teve a renúncia à candidatura homologada pela Justiça Eleitoral em 11.11.2020.

Para o caso de descumprimento, fixo o pagamento de multa diária no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), considerada a previsão do art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/2019, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC.

Intime-se, sob as mesmas penas, a contratante, do conteúdo da presente decisão.

 

Desse modo, nos termos da conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral, considerando-se a necessidade de que a pesquisa tenha sido divulgada com a ressalva ao eleitor acerca da renúncia de referida candidatura, em cumprimento ao disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.600/19, mostra-se imperiosa a confirmação da ordem liminar.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela concessão parcial da segurança para o fim de confirmar a liminar deferida, nos termos da fundamentação.