REl - 0600593-66.2020.6.21.0169 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/12/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

Com razão o douto Procurador Regional Eleitoral ao pontuar que:

(…) não cabe mais à Justiça Eleitoral determinar a remoção de conteúdos supostamente ofensivos aos candidatos a vereador nas eleições de 2020, vez que encerrado o processo eleitoral relativamente às eleições proporcionais, restando exaurido o prazo de propaganda eleitoral.

Com efeito, de acordo com o art. 38, § 7º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, ordens de remoção de conteúdo da internet, caso não tenham sido confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado, deixam de produzir efeitos, sem prejuízo da adoção de medidas perante a Justiça Comum pela parte interessada.

Assim, não mais subsiste o interesse recursal, vez que o provimento do recurso não importará na remoção da propaganda tida por ilícita.

Infere-se, portanto, a perda do objeto e do interesse recursal relativos ao pedido, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral referente ao pleito proporcional e considerando que o representante era candidato ao cargo de vereador.

Transcrevo precedente do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMATÓRIO. FACEBOOK. PERÍODO ELEITORAL. ENCERRAMENTO. PERDA DO OBJETO. ORDEM JUDICIAL SEM EFEITO. DESPROVIMENTO. 1. A pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum. 2. Recurso inominado desprovido.

(Representação n. 060163531, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 83, Data 06.5.2019.)

Prejudicada, portanto, a análise do presente recurso, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal.