REl - 0600298-17.2020.6.21.0173 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/12/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Conheço dos embargos, porque tempestivos.

Mérito

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opõe embargos declaratórios (ID 11158633) em face do acórdão deste Tribunal (ID 10774633), que deferiu o registro de candidatura de LEVI LORENZO MELO para o cargo de vice-prefeito, nas eleições de 2020, no Município de Gravataí.

A dedução consiste em suposta omissão.

Argui a ausência de pronunciamento sobre o fato de a Clínica Millenarium Ltda., cujo sócio-administrador é o ora embargado, ser a única empresa prestadora de serviços médicos de colonoscopia que possui alvará sanitário para realização desse tipo de exame no Município de Gravataí.

Assevera que o processo licitatório teve como objeto “a contratação de Pessoa Jurídica para a prestação de serviços ambulatoriais no município de Gravataí para a realização de exames de colonoscopia, a serem prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) que dele necessitem”. Acrescenta que, dentre os documentos exigidos no Termo de Referência que dá suporte ao Edital de Chamamento Público, constou “Alvará Sanitário, expedido pela VISA Municipal, dentro do prazo de validade”. Acrescenta que a empresa do embargado era a única que atendia essa condição.

Argumenta que essas circunstâncias colocaram a referida pessoa jurídica em posição de exclusividade, o que conferiu a ela poder de barganha na contratação com o município, motivo que levaria à descaracterização da uniformidade das cláusulas contratuais.

Alega que essa questão fática é crucial para a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, c/c o inc. VI, al. “a”, da LC n. 64/90, pois, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a exclusividade na prestação dos serviços retira o caráter uniforme das cláusulas do contrato celebrado com a Administração Pública, ante o poder de negociação que naturalmente decorre de tal condição (ID 11158633). E, com isso, ao particular é conferido maior poder de influência na celebração do ajuste o que, como dito, afastaria a aludida uniformidade.

Entende, assim, que os elementos essenciais ao caso não foram devidamente valorados para efeito de reformar a decisão de primeiro grau e indeferir o registro de candidatura do embargante, visto que, diante desses motivos, estaria impedido de concorrer por incidência de causa de inelegibilidade.

Como se infere da argumentação recursal, a pretensão da embargante direciona-se a suposto vício de omissão como pressuposto para a procedência do seu pedido.

Não lhe assiste razão. Explico.

Consoante já destacado na decisão embargada, os autos demonstram que a CLÍNICA MILLENARIUM LTDA. mantém com o Município de Gravataí contrato de prestação de serviços - n. 041/2019, oriundo do Chamamento Público n. 012/2018.

Logo, sendo uma contratação derivada de chamamento público, isso, por si só, implica escolha não individualizada, cujas cláusulas contratuais encontram-se predispostas no edital do chamamento público.

A parte contratada pelo ente público está diretamente vinculada às regras editadas pelo município, a exemplo de tantos outros casos de contratação na área da saúde, para além do que examinado nos presentes autos.

Nessa linha, quanto à afirmação de que a exigência de que o serviço de colonoscopia fosse prestado no próprio município, o que colocaria a empresa do embargado em um patamar de exclusividade, friso que seria intolerável esperar que essa espécie de exame fosse realizado em outra localidade, haja vista as peculiaridades que envolvem o preparo para sua realização.

Igualmente, entendo mais que razoável ser exigido alvará sanitário para a prestação do serviço, exigência que, aliás, qualquer clínica médica deve atender para o seu regular funcionamento.

Observo, assim, que ficou comprovado nos autos (ID 9313933, 9313983, 9314033, 9314083, 9314133, 9314183, 9314233, 9314283) que, nos moldes em que se realizou a contratação, as cláusulas contratuais não foram ditadas pela empresa do embargado. São todas cláusulas predefinidas, como dito.

Essa predefinição não permite ingerência do contratado, de modo que, a qualquer um que pretendesse prestar o serviço objeto do edital de chamamento cumpriria observar as mesmas condições mínimas estipuladas.

Importante salientar: inexiste nos autos qualquer prova de que, em momento oportuno, o edital tenha sido impugnado. O cenário aqui exposto sinaliza que somente por ocasião do presente processo de registro de candidatura ao pleito de 2020 a contratação é questionada quanto à sua validade.

Sobre isso, reproduzo trecho da sentença (ID 9316633):

Inicialmente, entendo não ser o Juízo Eleitoral, com o célere rito aplicado, a via adequada para apurar supostas irregularidades cometidas durante o certame que ensejou a contratação da CLÍNICA MILLENARIUM LTDA para prestação de serviços com o Município de Gravataí.

Entendo ser inviável, na via estreita da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, efetuar-se análise e discussão profunda acerca de eventuais procedimentos de contratação com particulares e o Município. Sabidamente, tais contratações envolvem a interpretação de grande quantidade de documentos e necessidade de dilação probatória, sendo de amplo conhecimento que inquéritos civis e ações civis públicas que tratam de tais matérias têm tramitação usualmente lentas. Aliás, o impugnante, mesmo sustentando a existência de diversas irregularidades no Contrato de Prestação de Serviços n. º 041/2019, o qual vem transcorrendo normalmente com o Município, diga-se de passagem, apenas quando do pedido de registro de candidatura do impugnado optou por trazer a baila tais fatos, sem contudo comprová-los, o que faz crer o uso do Judiciário Eleitoral como mera manobra de campanha, o que não deve ser aceito. (Grifo nosso)

Cumpre consignar, ainda, que os embargos de declaração têm como finalidade específica esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, consoante expressamente dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Vícios não verificados no acórdão embargado.

Com essas considerações, entendo não restarem configuradas as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, devendo o acórdão impugnado, entretanto, ser integralizado com os fundamentos acima, mantendo o deferimento do registro de candidatura, posto que ausente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "i", da LC n. 64/90.

Por fim, consoante a dicção do art. 1.025 do Código de Processo Civil, todos os elementos suscitados pela recorrente consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os embargos declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, cabendo à parte interessada, na hipótese de identificar violação a disposições expressas de lei, manejar o competente recurso especial, nos termos do art. 276, inc. “I”, al. “a”, do Código Eleitoral.

Por essas razões, estou encaminhando o meu voto pelo conhecimento e acolhimento parcial dos embargos declaratórios, para o fim de integralizar o acórdão, nos termos da fundamentação supra, mas sem efeito infringente.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial acolhimento dos embargos declaratórios opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, apenas para agregar ao acórdão embargado os esclarecimentos apresentados, os quais são incapazes de modificar a sua conclusão.