REl - 0600066-19.2020.6.21.0136 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/12/2020 às 14:00

 VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, de modo que passo ao exame do mérito.

No mérito, a controvérsia está adstrita à análise da existência de propaganda de cunho negativo, veiculada no perfil dos recorridos no Facebook, em desacordo com o art. 57-D da Lei n. 9.504/97. Consta que ocorreram postagens na internet, as quais foram identificadas por meio das respectivas URLs, veiculando material ofensivo, calunioso, difamatório e sabidamente inverídico.

Diante do término do período de propaganda eleitoral concernente ao primeiro turno das eleições (15.11.2020), evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal relativos à realização de propaganda eleitoral negativa.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMATÓRIO. FACEBOOK. PERÍODO ELEITORAL. ENCERRAMENTO. PERDA DO OBJETO. ORDEM JUDICIAL SEM EFEITO. DESPROVIMENTO.

1. A pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum.

2. Recurso inominado desprovido.

(Representação n. 060163531, Acórdão, Relator Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 83, Data 06.05.2019.)


 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)


 

O fato versado na petição inicial refere-se ao primeiro turno das eleições, o que, por si só, já inviabilizaria a análise do mérito do recurso, visto que vencida aquela etapa. Ademais, embora o Município de Caxias do Sul tenha o segundo turno das eleições, o fato é que o partido político recorrente não está na disputa eleitoral do pleito, que será entre os candidatos Pepe Vargas (PT) e Adiló (PSDB). Exatamente por isso, prejudicado o exame da matéria e destituídas de utilidade as diligências postuladas pela Procuradoria Regional em seu parecer.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o apelo, diante da perda superveniente do interesse recursal.