REl - 0600512-38.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/12/2020 às 14:00

VOTO

O recurso foi apresentado tempestivamente.

Preliminar. Ilegitimidade. Partido político coligado. 

Inicialmente, e muito embora as razões recursais do partido e da coligação tenham sido apresentadas na mesma peça, deve ser declarada a ilegitimidade ativa do PTB de Canoas para figurar na ação, pois, no tocante à eleição majoritária no Município de Canoas, formou coligação com outras agremiações, notadamente, o PL, PDT, REDE, MDB e DEM, na denominada COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE, cujo registro do DRAP (Rcand 0600360-77.2020.6.21.0134) foi deferido em 06.10.2020, por decisão transitada em julgado.

Segundo a disposição prevista no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

E a questão não se refere exclusivamente à ilegitimidade para a causa, mas também à falta de interesse processual do partido isolado para ajuizar representação contra a propaganda eleitoral do cargo majoritário (art. 17 do CPC), para o qual tem interesse em representar apenas a coligação formada para a disputa majoritária. Imagine-se, apenas a título de exemplo, dissidências entre os partidos componentes acerca da conveniência, ou inconveniência, de apresentar recurso de decisão judicial.

Gizo que a questão foi recentemente enfrentada por esta Corte, em 27.10.2020, no julgamento do recurso REL n. 060034645, da relatoria do Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes.

Assim, em relação ao PTB de Canoas, reconheço a ausência de legitimidade e interesse para figurar no polo ativo da ação, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

No que diz respeito ao recurso aviado pela COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE, o TSE tem entendimento consolidado no sentido de que, exaurido o período de propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das eleições, há a perda superveniente do interesse recursal da parte que, ao se sentir prejudicada, postulou a concessão de direito de resposta, ainda que a disputa venha a ser definida em segundo turno:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. DIREITO DE RESPOSTA. GOVERNADOR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. TÉRMINO. SEGUNDO TURNO. PREJUDICIALIDADE.– Ultimado o segundo turno da votação, evidencia–se a perda do interesse de agir do agravante, que pleiteava o restabelecimento de acórdão regional no qual foi deferida a veiculação de direito de resposta.

Agravo regimental prejudicado.

(TSE, Ação Cautelar nº 060183975, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13/11/2018.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011). 2. Agravo regimental prejudicado.

(TSE, REspe nº 1484-07/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 23.10.2014.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.2. Recurso especial eleitoral prejudicado.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 545891, Acórdão, Relator(a) Min. Marco Aurélio, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/10/2010)

 

Portanto, também na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, é forçoso reconhecer que resta prejudicado o exame do mérito do recurso da COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE, pois a situação é de perda superveniente do interesse recursal. A publicidade impugnada refere-se ao primeiro turno das eleições, ocorrido em 15.11.2020.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por declarar a ilegitimidade ad causam do PTB de Canoas, e por julgar prejudicado o recurso interposto pela COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE.