REl - 0600273-70.2020.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/12/2020 às 14:00

VOTO

Da leitura do acórdão, verificam-se ausentes as alegadas omissões e obscuridades.

A decisão é clara em conhecer todos os documentos contidos no processo, até mesmo aqueles juntados aos autos após a sentença, concluindo que se trata em sua totalidade de “documentos unilaterais, os quais não são aceitos pela jurisprudência pacificada no âmbito do TSE, na forma do enunciado da Súmula n. 20 do TSE”.

Quanto às declarações, o acórdão embargado é expresso ao considerar que “declarações escritas ou produzidas em audiência de correligionários afirmando que o candidato participa ativamente da vida partidária, consistem em documentos unilaterais que não guardam a fé necessária para serem considerados como prova da filiação”.

A decisão é clara, também, ao firmar o raciocínio de que “o mesmo ocorre com atas partidárias, registros internos do partido, lista de presenças, pois todos esses documentos não têm a fidedignidade necessária, sobretudo quanto à certeza da data e da própria existência da filiação, para serem considerados no requerimento de registro de candidatura”.

Ao dar provimento ao recurso ministerial, a decisão esclarece que “o argumento trazido nas razões recursais, no sentido de que a certidão de composição partidária, extraída do SGIP emitida em 10.8.2020, aponta o candidato como Presidente Municipal do Partido dos Trabalhadores desde 26.5.2020, não serve de prova de fato retroativo, ou seja, de existência de filiação antes da referida data”.

Demonstrando pleno enfrentamento das razões oferecidas pelo candidato, o aresto refere “o fato de que o estatuto partidário exige filiação de um ano para dirigentes não faz a prova da filiação pelo período de um ano, sendo recorrente, nesta Corte, a verificação de indicação de pessoas para comporem nominatas de direção partidária sem estarem filiados pelas respectivas agremiações”.

A decisão também se vale, nas razões de decidir, das considerações apresentadas no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, explicitando que o Tribunal comunga do entendimento firmado pelo Parquet em segunda instância:

Da mesma forma, a prova testemunhal não é suficiente para tanto, porquanto os testemunhos, embora prestados em juízo, são informações unilaterais, que não podem ser adequadamente confrontadas com outros dados dotados de fé pública.

 

Quanto à certidão de composição do diretório municipal (ID 10793133), embora dotada de capacidade para comprovar a filiação, registra o exercício de cargo no partido a partir de 26.05.2020, o que é insuficiente para demonstrar a filiação partidária no prazo legal, sobretudo diante da validação dos dados somente em 25.06.2020, conforme consta do referido documento.

 

Assim, conclui-se pela regularidade da informação contida na certidão do Cartório Eleitoral(ID 10793633).Portanto, a prova apresentada é incapaz de comprovar a filiação partidária, devendo prevalecer os dados constantes do “sistema de filiação partidária” (FILIA), o qualé alimentado pelos partidos políticos e submetido à revisão destes e dos seus filiados, nos termos da Resolução TSE nº 23.596/2019.

Embora seja possível a comprovação da filiação partidária no momento do registro da candidatura, tem-se que para isso é necessária a apresentação de documentos e provas robustas, restando afastada a aptidão comprobatória de documentação produzida unilateralmente, nos exatos termos da Súmula nº 20 do TSE, verbis: A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que tratao art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Nesse sentido, a documentação apresentada pelo recorrido é unilateral ou insuficiente, razão pela quala reforma da sentença que deferiu o pedido de registro da candidatura de EDUARDO SILVA NUNES, para concorrer ao cargo de Vereador, pelo PT, no Município de Fontoura Xavier.

 

Corroborando o raciocínio percorrido, o julgado cita precedentes que amparam a conclusão alcançada, e bem demonstrada, no sentido de que, “em relação ao prazo de 4.4.2020, estabelecido no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, foram apresentadas apenas provas frágeis e destituídas de fé pública, não há como considerar como comprovada, de forma segura, fidedigna e estreme de dúvidas, a filiação tempestiva estabelecida para o pleito de 2020”.

A decisão finaliza informando que, “atendendo ao pedido realizado pela Procuradoria Regional Eleitoral, diligenciei junto ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), e verifiquei que a nominata de composição partidária do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de Fontoura Partidária que nomeia o recorrente como presidente da agremiação a contar de 26.5.2020, foi protocolada no sistema em 24.6.2020, às 16h43min, e validada no sistema em 25.6.2020, após a data de 4.4.2020, portanto”.

Desse modo, bem se vê que não há na decisão obscuridade ou omissão que ocorra em prejuízo à garantia da ampla defesa, pois as razões de decidir demonstram, à saciedade, exame da íntegra do caderno probatório.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.