REl - 0600097-81.2020.6.21.0025 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/12/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Conheço dos embargos, porque tempestivos.

Mérito

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para a correção de erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

Ressalto que a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre questão suscitada pelas partes ou a respeito da qual o magistrado devesse se pronunciar de ofício. O juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o essencial para a sua convicção no decidir. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são aquelas relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.

Por sua vez, a obscuridade consiste na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação. Assim, verifica-se a obscuridade quando o julgado está incompreensível no comando que impõe, no que se refere à fundamentação ou ao dispositivo.

O acórdão guerreado, entretanto, foi claro ao consignar fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão.

Com efeito, a decisão ora embargada analisou adequadamente a questão, estabelecendo um comparativo entre as atribuições dos cargos de secretário municipal e secretário adjunto, concluindo pela previsão de substituição do titular e pela falta de comprovação do afastamento de fato, motivo pelo qual este Tribunal entendeu, por unanimidade, que o prazo de desincompatibilização do cargo de secretário adjunto, nas condições fáticas apresentadas no caso concreto, é de 6 (seis) meses antes do pleito, o que foi desrespeitado pelo recorrido.

Transcrevo trecho do acórdão combatido (ID 11131733):

Nesse cenário, tem-se entendido, reiteradamente, que, para haver necessidade de respeito ao prazo de desincompatibilização de outro cargo, há que existir equiparação de poderes entre ambos e a previsão legal de substituição do cargo a ser equiparado.

Como consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a norma do art. 1º, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90, que prevê o prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses, mais alongado que o de 3 (meses) imposto aos servidores públicos em geral (al. “l” do mesmo artigo), deve abranger os servidores públicos ocupantes de cargos com atribuições equivalentes às de secretário municipal e previsão de substituição do cargo a ser equipado, como dito acima.

(…)

O magistrado sentenciante entendeu que as atribuições do secretário adjunto seriam meramente executivas ou operacionais, portanto não possuíam natureza política.

No entanto, como se pode depreender da transcrição acima, entre outras atribuições, ao secretário adjunto de Jaguarão cumpre substituir o secretário titular, para o qual a lei prevê o prazo de afastamento de 6 (seis) meses (art. 1º, inc. III, al. “b”, c/c o inc. VII, da LC n. 64/90).

E, segundo o entendimento jurisprudencial trazido nos parágrafos acima, essa situação atrai o prazo de desincompatibilização previsto para o secretário municipal.

Ademais, o afastamento do cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Município de Jaguarão ocorreu em 03.04.2020 (ID 9511533; 9511583), com isso, em tese, atendeu ao prazo legal de desincompatibilização.

Ocorre que, a partir dessa data, o recorrido passou ao exercício das atividades da função de Secretário adjunto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, no mesmo município, tendo se licenciado somente em 14.08.2020, 3 (três) meses antes do pleito.

Nesse contexto, observo que não existem vícios a serem sanados.

Logo, ressalto que pretensão exposta ao longo do presente voto demonstra o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda e a tentativa de rejulgamento da causa.

Na linha da reiterada jurisprudência, a investida, ainda que disfarçada, de rediscussão da matéria não encontra abrigo nesta espécie recursal.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.