RC - 76867 - Sessão: 04/12/2020 às 14:00

Pedi vista dos autos para melhor examinar a matéria e porque fui relator dos processos cíveis envolvendo as partes, julgados em 04.6.2013 (RE n. 675-07.2012.6.21.0015; AC  n. 313-50.2012.6.21.0000; RE n. 1-92.2013.6.21.0015 e AC n. 21-31.2013.6.21.0000).

Analisando o feito, verifico que o judicioso voto do relator não merece reparos.

De fato, em relação à prática do crime de transporte irregular de eleitores (art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74), relativamente aos fatos 1 e 2, a única prova que fundamenta a condenação consiste nas interceptações telefônicas transcritas na denúncia, as quais em nenhum momento comprovam a alegação de que Leodi transportou eleitores.

Como muito bem observado pelo relator, “a denúncia tão somente apresenta diálogos com esse tema, ficando claro que em momento algum o denunciado LEODI realizou ou determinou que fosse realizado o delito.”

E, em se tratando de esfera criminal, a análise da responsabilidade difere da seara cível. Para responsabilização criminal, há de se ter uma ação perfeitamente identificada com o tipo penal, o que inexiste na espécie.

Quanto ao 3º fato, que envolve transporte de eleitores atribuído a Leodi Irani Altmann e a Vivaldina Brunetto de Oliveira, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela absolvição diante da análise de diálogo telefônico interceptado com autorização judicial, no dia 07.10.2012, às 14:16:17:

Quanto ao réu LEODI, o mesmo não participa dessa conversa, não se podendo concluir que teve alguma participação especificamente nesse transporte de eleitores.

Ainda que a ré VIVALDINA diga a sua interlocutora de forma insistente que depois a procuraria para tratar do assunto pessoalmente, o que poderia indicar que estaria com receio de estar sendo “grampeada”, cuida-se de conjectura que nãose mostra suficiente para amparar veredito condenatório em desfavor dos réus.

Ambos os acusados foram interrogados em juízo e negaram envolvimento no fato.

Ademais, colheu-se em juízo o depoimento (fl. 334) de Andrea Rosa, interlocutora da ré VIVALDINA. Andrea confirmou que era cabo eleitoral de LEODI e que foi ela quem ligou para VIVALDINA, mas limitou-se a afirmar que “quis dizer que ele [parece referir-se ao apoiador Ademar] tinha conversado com um pessoal para votar e eles foram por livre e espontânea vontade por gostar de Leodi”. Aduz que “quando a depoente fala que conseguiu 26 votos, eram pessoas que passavam na rua e lhe diziam 'tamo firme', eram pessoas que conheciam a depoente”.

Assim, a insuficiência probatória, verificada nos autos, conduz à prolação de um juízo absolutório, com base na aplicação do princípio in dubio pro reo.

Desse modo, acompanho integralmente o voto do relator, tanto em relação ao mérito quanto às preliminares, bem como no que se refere ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos recorrentes quanto aos delitos previstos no art. 299 do CE, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP.