REl - 0600077-14.2020.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Conheço dos embargos, porque tempestivos.

Mérito

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para a correção de erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

O acórdão atacado foi claro ao consignar fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão.

Como referido no aresto, não cabe à Justiça Eleitoral, em sede de registro de candidatura, realizar novo julgamento das contas já analisadas pelo TCE e julgadas pela Câmara Legislativa Municipal, como no caso das contas de gestão e de governo de prefeito. O papel desta Especializada é o de verificar se a desaprovação das contas preenche os requisitos para a configuração de hipótese de inelegibilidade, como demonstra o excerto abaixo transcrito (ID 11045383):

Ressalto que a norma não prescreve a existência de condenação específica por ato de improbidade administrativa, não sendo sequer necessário que tenha havido processo judicial objetivando tal condenação.

Dessa forma, o reconhecimento da condição é de competência da Justiça Eleitoral.

Não se trata de nova apreciação das contas do administrador público, já julgadas pelo órgão competente. Cabe, na realidade, à Justiça Eleitoral, a partir dos fundamentos empregados no julgamento das contas, verificar se os atos que levaram à desaprovação configuram irregularidade insanável decorrente de ato doloso de improbidade.

Na doutrina, Rodrigo López Zílio:

A tarefa de aferir se as contas rejeitadas, reputadas insanáveis, têm o condão de apresentar nota de improbidade, gerando restrição ao direito de elegibilidade do administrador público, é da própria Justiça Eleitoral, nos autos da AIRC ou RCED (se matéria de cunho superveniente). Portanto, é a Justiça Eleitoral quem, analisando a natureza das contas reprovadas, define se a rejeição apresenta cunho de irregularidade insanável, possuindo característica de nota de improbidade (agora, dolosa) e, assim, reconhece o impeditivo à capacidade eleitoral passiva. O julgador eleitoral deve necessariamente partir da conclusão da Corte administrativa sobre as contas apreciadas, para definir a existência da irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, de modo a caracterizar inelegibilidade. (Direito Eleitoral. 6ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, pp. 263-264.)

Na espécie, resta comprovado que o recorrente, na qualidade de Prefeito de Santa Bárbara, teve contra si contas julgadas irregulares, referentes ao exercício financeiro de 2012, pela respectiva Câmara Municipal, por meio do Decreto Legislativo n. 011/19 (ID 8163133), no qual foi acolhido parecer prévio n. 17.196, do Processo n. 004949-02.00/12-8, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (ID 8162433). Decisão irrecorrível transitada em julgado na data de 15.5.2019 (ID 8163233).

Assim, a câmara exerceu sua competência de julgamento das referidas contas, consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 848.826/DF, no qual se decidiu que a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, é de competência das câmaras municipais, verbis:

(…)

Nesse passo, ante as deduções acima, tenho que o elemento do texto da lei, “decisão irrecorrível do órgão competente”, encontra-se preenchido.

Ressalto que a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre questão suscitada pelas partes ou a respeito da qual o magistrado devesse se pronunciar de ofício. O juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o essencial para sua convicção no decidir. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.

Nesse contexto, observo que não existe vício a ser sanado.

Logo, ressalto que a pretensão exposta ao longo do presente voto demonstra o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda e a tentativa de rejulgamento da causa.

Na linha da reiterada jurisprudência, a investida, ainda que disfarçada, de rediscussão da matéria, não encontra abrigo nesta espécie recursal.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.