REl - 0600279-77.2020.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do CPC.

Por sua vez, a embargante entende que o acórdão, ao analisar a documentação comprobatória da filiação partidária, utilizou-se de argumento obscuro e genérico, que não explicita os critérios utilizados para considerar os documentos juntados como inservíveis. Igualmente, alega que houve omissão quanto às solenidades arguidas e reconhecidas na sentença, que confeririam a necessária fé pública aos documentos.

Sem razão a embargante.

Os mencionados documentos foram expressamente enumerados e afastados como prova idônea de filiação, com base em entendimentos firmados em julgados do TSE que lhes destituem a fé pública em virtude da produção unilateral no contexto da agremiação partidária, consoante a seguinte análise:

Por sua vez, o recorrente alega que a filiação ao Partido dos Trabalhadores (PT) desde o ano de 2003, conforme comprovariam atas anotadas em livro próprio do partido do ano de 2016 (ID 10952083), lista de votação de evento partidário em 2019 (ID 10952133), lista própria de filiados (ID 10952183) e ficha de filiação partidária (ID 10953033).

Ademais, foram ouvidas, em audiência judicial, as testemunhas Cristiane da Rosa Meira, Elaine de Oliveira da Rosa e Carlos Godoy da Rosa, todos filiados à agremiação, além da própria recorrida (IDs 10953983 e 10954083).

Contudo, este Tribunal, em sintonia com o entendimento da Corte Superior Eleitoral, consolidou sua jurisprudência no sentido de que a ficha de filiação, atas de reuniões e relação de filiados, dentre outros documentos emitidos unilateralmente pelo partido não servem como prova de tempestiva filiação, uma vez que se tratam de documentos destituídos de fé pública.

Nesse sentido, os seguintes julgados do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. SÚMULA 20/TSE. DESPROVIMENTO.1. A teor da Súmula 20/TSE, "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".2. Ficha de filiação partidária e relatório extraído do sistema Filiaweb não se prestam a comprovar o ingresso da candidata nos quadros do Partido Social Cristão (PSC) antes dos seis meses que antecedem o pleito. Precedentes.3. Na moldura fática do aresto a quo não constam elementos que revelem suposta desídia do partido, situação que esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame probatório em sede extraordinária. 4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 060114040, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2018)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 279 DO STF E 7 DO STJ. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida nos art. 14, § 3º, V, da CRFB/88, art. 9º da Lei nº 9.504/97 e art. 18 da Lei nº 9.096/95 (Precedentes: AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90-10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

(...)

(TSE, Agravo Regimental em RESPE n. 113185, Acórdão de 23/10/2014, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2014.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3°, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 26 DO TSE. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. SÚMULA N° 20 DESTE TRIBUNAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá-la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que o documento unilateralmente produzido, tal como declaração de filiação emitida pelo partido político, é inidôneo a comprovar a condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República.

3. A tese consubstanciada na ausência de filiação por suposta desídia do diretório municipal da agremiação partidária padece do indispensável prequestionamento, porquanto não houve análise do tema pela instância regional.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 32663, Acórdão de 20/10/2016, Relator Min. Luiz Fux, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/10/2016) Grifei.

Da mesma forma, as declarações de outros filiados sobre a vida e militância partidárias da recorrida, ainda que colhidas em audiência judicial, não conformam a fé pública exigida nos termos da Súmula n. 20 do TSE.

Nessa linha, o Tribunal Superior possui o entendimento consolidado que a prova de filiação partidária deve ser realizada por meio documental idôneo, não sendo aceita a prova testemunhal para essa finalidade.

Destaco, quanto ao ponto, os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA L, DA LC 64/90 E FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE CONSISTENTE NA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DECISÃO REGIONAL. INDEFERIMENTO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral indeferiu o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2018, em decorrência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar 64/90 (condenação por ato de improbidade administrativa) e também em decorrência da ausência de filiação partidária. 2.    Nas razões do agravo regimental não se infirmou objetivamente os seguintes fundamentos da decisão agravada, a atrair a incidência do verbete sumular 26 desta Corte Superior: a) de que, para a filiação partidária válida, o candidato deveria tê–la vigente desde o dia 7.4.2018, o que foi obstado pelo cumprimento da sanção de suspensão dos direitos políticos; b) houve o reconhecimento da conduta dolosa do agravante, no âmbito da condenação por improbidade administrativa pelo Tribunal de Justiça, a impossibilitar a revisão de tal premissa por parte desta Justiça Especializada no âmbito do processo de registro. 3.    No que tange à exigência do vínculo partidário, a Corte Regional Eleitoral considerou que, "estando o impugnado com os direitos políticos suspensos, a menos de seis meses antes do pleito, não existiria a possibilidade de ostentar filiação partidária no prazo exigido pela legislação eleitoral", ainda que o restabelecimento desses direitos tenha ocorrido em junho do ano eleitoral. 4.    A despeito da pretendida produção de prova testemunhal, requerida pelo agravante no processo de registro, além de a jurisprudência assentar que deve a filiação partidária ser comprovada por prova documental, seria ela irrelevante no caso concreto, porquanto não há a possibilidade de computar tempo pretérito de filiação, alusivo aos anos de 2014/2015 e referente ao período anterior ao cumprimento da penalidade de suspensão dos direitos políticos por três anos, para fins de atendimento da condição de elegibilidade no pleito de 2018. (...). Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 060271397, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/12/2018.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CARGO. PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. SUFICIÊNCIA. CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. NECESSÁRIA INCURSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24 DO TSE. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI Nº 9.096/95. DESPROVIMENTO. 1. A comprovação da filiação partidária é feita por meio de provas documentais, de modo que o indeferimento de produção de prova testemunhal não implica cerceamento de defesa. (Precedentes: AgR-REspe nº 1867-11/SP, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 30.9.2014; AgR-REspe nº 222-47/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, PSESS de 8.11.2012). 2. In casu, a alteração do julgado, a fim de reconhecer que não ficou comprovada a filiação do Agravado ao PMDB, notadamente diante da existência de certidão emitida pela Justiça Eleitoral, implicaria o revolvimento de fatos e provas, óbice plasmado pela Súmula nº 24 desta Corte. 3. A coexistência de filiações partidárias impõe a prevalência da mais recente, não havendo mais falar-se em nulidade de ambas as filiações, ex vi do art. 22 da Lei nº 9.096/95. 4. A mudança de prazo de filiação partidária, já definido no estatuto partidário, em ano eleitoral, revela-se plenamente possível, ante a interpretação sistemática à Lei das Eleicoes, a fim de privilegiar a maior participação do filiado no processo eleitoral, consignou que o art. 20 somente interdita, em ano eleitoral, alteração estatutária que importe aumento do prazo mínimo de seis meses de filiação partidária, não havendo proibição quanto à redução do prazo para se adequar ao mínimo legal (Precedente: Pet nº 403-04/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes). 5. Agravo Regimental desprovido.

(TSE - RESPE: 00003868920166130263 SETE LAGOAS - MG, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 19/12/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/12/2016) Grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1.Se o Tribunal de origem considerou que os documentos apresentados pela candidata são insuficientes para se comprovar a filiação partidária, a revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, vedado na instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a ficha de filiação partidária, mensagens eletrônicas e declarações de outros filiados, por se tratar de documentos unilaterais, não servem para a prova do vínculo partidário.

3.Segundo o entendimento desta Corte, o indeferimento de produção de provas testemunhais para a comprovação de filiação partidária não implica cerceamento de defesa.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1867-11.2014.6.22.0000/SP, Relator: Ministro Henrique Neves da Silva, publicado em sessão de 30/09/2014.)

Não há obscuridade, omissão ou outro vício que justifique o manejo do presente recurso. A leitura do acórdão e dos precedentes citados são suficientes para a completa compreensão do resultado do julgamento.

Portanto, ao contrário do que sustenta a embargante, o mérito recursal foi examinado de forma clara e suficiente no acórdão embargado.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.