REl - 0600087-32.2020.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2020 às 14:00

VOTO

Consoante relatado, o presente feito retorna para análise deste Plenário após a conversão do julgamento em diligência, decidida na sessão de 19.11.2020, com o fim de oportunizar ao recorrido o suprimento do insuficiente atendimento aos requisitos de registrabilidade.

Retomando o delineamento da demanda, anoto que, inicialmente, o recorrido, ainda em primeira instância, trouxe aos autos a certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau para fins eleitorais, expedida em 10.9.2020, contendo diversos processos sem informações precisas acerca do seu resultado, porquanto, no campo "Decisão", consta a mera expressão "Outros".

Nessa situação, estão os processos ns. 698802964, 70005613534, 7000504944, 7000512996 e 7000335764 consignados no referido documento (ID 9020633).

Durante a tramitação do expediente, o candidato juntou nova certidão da mesma espécie (ID 9021033), lavrada em 24.9.2020, que, em relação àquela anterior, anota tão somente o processo n. 7000335764, sobre o qual juntou a respectiva certidão narratória (ID 9021083).

Diante disso, o Ministério Público Eleitoral, ora recorrente, entende que o candidato deveria ter buscado a certidão de objeto e pé relativamente a todos aqueles feitos registrados na certidão originalmente oferecida sobre os quais não é clara a situação, pois, a seu juízo, não há justificativas para que tenham sido excluídos do documento mais atual.

Assim, entende o recorrente que,"se o Tribunal de Justiça expediu certidão dando conta da existência de processos, esses processos não 'desapareceram' simplesmente, e a Justiça Eleitoral deve ser esclarecida acerca do resultado de cada um deles".

O candidato, por seu turno, alega que o TJ-RS, revendo a certidão antes expedida, verificou que apontava processos do início dos anos de 2000 e 2004, alguns com absolvição, que não deveriam ter registro no documento. Por tal razão, o teor do documento foi revisto, com emissão de uma nova certidão, dando conta apenas dos processos ns. 70003357464 e 70004872032.

Sobre esses feitos, houve a juntada da certidão narratória da 4ª Câmara Criminal do TJ-RS, na qual se certifica que no processo n. 70003357464 houve a extinção da punibilidade, com trânsito em julgado em 20.10.2009, e que o processo n. 70004872032 se refere a um Recurso Especial relacionado aos autos anteriormente mencionados (processo n. 70003357464).

Portanto, a controvérsia posta envolve tão somente ausência das certidões de objeto e pé relativamente àqueles processos que não mais constaram da certidão criminal expedida em data posterior.

Por sua vez, na sentença que deferiu o registro de candidatura, a Magistrada a quo buscou averiguar a situação do candidato, mencionando que: "Em relação aos processos criminais, verifica-se junto ao sistema de primeiro grau do RS que o candidato não possui condenação criminal transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, nem consta existir cumprimento de pena" (ID 9021733).

Porém, observa-se que a verificação se restringiu ao sistema de primeiro grau da Justiça Estadual, não contemplando, nem estando explícito na decisão, que houve consulta aos dados relativos a feitos criminais de competência originária do Tribunal de Justiça.

Assim, afastada pelo juízo de primeiro grau a necessidade de complementação dos documentos, o candidato não foi intimado, de modo específico e expresso, para a apresentação das certidões de objeto e pé relativas aos processos ns. 698802964, 70005613534, 7000504944, e 7000512996, anotados na certidão de ID 9020633.

Por tal razão e por força do previsto no art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/19, que garante ao candidato a intimação para o saneamento de documentos necessários à instrução do pedido no prazo de 3 (três) dias, o julgamento anterior restou convertido em diligência para intimação do recorrido para o específico esclarecimento do ponto (ID 11545033).

Contudo, não houve o aproveitamento da oportunidade (ID 11828833).

Desse modo, o recorrido não se desincumbiu de apresentar a certidão de objeto e pé atualizada de cada um dos processos então referidos, sobre os quais há fundada dúvida quanto ao respectivo desfecho, bem como não demonstrou de forma segura os motivos que levam à divergência entre as duas certidões expedidas em curto lapso de tempo.

Diante disso, está configurado o descumprimento do art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19, uma vez que "constitui ônus do candidato juntar as respectivas certidões de objeto e pé devidamente atualizadas para cada um dos processos indicados até o esgotamento da instância ordinária" (Recurso Especial Eleitoral n. 37288, Relator Min. Luciana Lóssio, DJE de 29/03/2017).

Os esclarecimentos sonegados são essenciais para que a Justiça Eleitoral tenha segurança quanto ao cumprimento das condições de registrabilidade e da não ocorrência de causa de inelegibilidade, na linha deduzida pelo bem-lançado parecer ministerial:

Importante ressaltar que, ainda que o candidato tenha trazido outra certidão criminal da Justiça Estadual de 2º Grau referindo apenas dois processos (ID 9021033), o certo é que apenas alega que a alteração das certidões teria decorrido do TJ-RS ter verificado que havia absolvições que não deveriam ter constado da primeira certidão. Contudo, não traz qualquer declaração ou certidão do setor respectivo daquele eg. Tribunal confirmando suas alegações.

 

De salientar que não é factível a argumentação do candidato de que os processos teriam saído da lista por conta de absolvições, visto que, se assim fosse, o processo em relação ao qual apresentada a certidão narratória (ID 9021083), no qual houve a rejeição da denúncia também deveria ter sido removido da certidão criminal.

 

Destarte, tendo em vista que o recorrido não providenciou no tempo oportuno os documentos necessários para a demonstração firme do atendimento das condições de registrabilidade, impedindo, inclusive, a certeza quanto à eventual incidência de causa de inelegibilidade, impõe-se o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e indeferir o pedido de registro de candidatura de ELISEU FAGUNDES CHAVES.