MSCiv - 0600493-36.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2020 às 14:00

VOTO

O presente mandado de segurança pretendia a busca e apreensão de material de propaganda da campanha relativa à eleição de 2020, ao cargo de vereador, confeccionada de forma irregular.

Do exame do processo 0600379-56.2020.6.21.0046, no qual foi prolatado o ato atacado, observo que a representação foi julgada e que a sentença transitou em julgado em 20.11.2020.

Com o julgamento de mérito da representação no juízo de origem e com a realização do primeiro turno da eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do feito.

Qualquer provimento de mérito no presente caso restaria inócuo, portanto, ficando evidente a perda superveniente do interesse processual, na forma dos arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC.

Com o transcurso do processo eleitoral, as causas que versem sobre propaganda eleitoral perdem o objeto da prestação jurisdicional e o interesse processual, o que enseja a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09.

Prejudicada, portanto, a análise do presente mandamus, pois se exauriu o período de propaganda eleitoral.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela denegação da segurança em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09, c/c o art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.