TutCautAnt - 0600489-96.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2020 às 14:00

VOTO

Mérito

Trata-se de ação cautelar inominada proposta por RBS PARTICIPAÇÕES S/A em face da COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT/CIDADANIA/PSB/PV/PC do B), sobre a qual pende análise de atribuição ou não de efeito suspensivo em recurso contra decisão do juízo de piso que indeferiu tutela de urgência na qual foi requerida a cessação de propaganda eleitoral veiculada pela coligação acima nominada.

O exame da presente medida cautelar está prejudicado.

Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito, sem previsão de segundo turno no município, inexistentes outras cominações sancionatórias, desnecessária nesse momento a concessão do efeito suspensivo então pretendido, porquanto esvaziado o objeto da demanda originária, na qual se buscou impedir a continuidade de veiculação da propaganda.

Nesse sentido, a orientação da jurisprudência:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DE OBJETO. ELEIÇÕES 2016.

Exaurida a propaganda eleitoral com o encerramento da eleição, resta prejudicado o recurso. Evidenciada a perda superveniente de seu objeto.

Extinção sem resolução do mérito.

(TRE – RE 249-89.2016.6.21.0100 – Rel. Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI – Acórdão de 24.11.2016)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23.10.2014.)

Portanto, tenho por esgotado o interesse no julgamento da presente ação cautelar, ante a perda de seu objeto por fato superveniente, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO no sentido de considerar prejudicada a presente ação cautelar inominada, para o fim de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.