MSCiv - 0600468-23.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2020 às 14:00

VOTO

O presente Mandado de Segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial de 120 dias do conhecimento do ato do juízo apontado como coator, detendo os IMPETRANTES legitimidade para a causa e interesse de agir, restando, assim, satisfeitos os requisitos à impetração da ação mandamental, em conformidade com a Lei n. 12.016/09.

Conquanto deferido o pleito liminar, em juízo de cognição sumária, porquanto demonstradas a plausibilidade e a relevância jurídica do direito invocado, tenho que o exame do mérito está prejudicado.

Com efeito, exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito, não estando prevista a realização de segundo turno no Município de Parobé, qualquer provimento de mérito no presente caso restaria inócuo.

Nesse sentido, mostra-se a orientação da jurisprudência:

Mandado de segurança. Impetração contra decisão judicial que determinou a suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral. Deferido pleito liminar. Renovação de eleição. Ano 2013.

Ultrapassado o período eleitoral com o encerramento da eleição suplementar, adveio a perda superveniente do interesse processual. Eventual provimento de mérito ao apelo restaria inócuo. Reconhecida a perda de objeto.

Extinção.

(TRE – RE 4559 – Rel. Des. Leonardo Tricot Saldanha – Acórdão de 01.8.2013.)

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DE OBJETO. ELEIÇÕES 2016.

Exaurida a propaganda eleitoral com o encerramento da eleição, resta prejudicado o recurso. Evidenciada a perda superveniente de seu objeto.

Extinção sem resolução do mérito.

(TRE – RE 249-89.2016.6.21.0100 – Rel. Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI – Acórdão de 24.11.2016.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

 

Portanto, tenho por esgotado o interesse no julgamento do presente Mandado de Segurança, ante a perda de seu objeto por fato superveniente, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO no sentido de considerar prejudicado o Mandado de Segurança Cível impetrado por DIEGO DAL PIVA DA LUZ, ALEX LUIS DE SOUZA e pela Coligação JUNTOS PARA SEGUIR AVANÇANDO, para o fim de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.