REl - 0600481-15.2020.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é manifestamente intempestivo.

O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

Na hipótese, a intimação da sentença ocorreu no dia 04.11.2020, às 16h57min (ID 10699033 e 10699083), e o recurso somente foi interposto no dia 06.11.2020 (ID 10699183).

Portanto, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não deve ser conhecido, ante a inobservância do prazo legal de interposição.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade.