REl - 0600209-24.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/12/2020 às 14:00

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal.

 

2. Ilegitimidade ativa

Conforme narrado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, “a representação foi proposta, isoladamente, pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, em que pese, no tocante à eleição majoritária no município de Canoas, se encontrar coligado com o PL, PDT, REDE, MDB e DEM, na coligação denominada Pra Canoas Seguir em Frente, cujo registro do DRAP (Rcand 0600360-77.2020.6.21.0134) foi deferido em 06.10.2020, decisão transitada em julgado”.

O Procurador Eleitoral ainda salienta que “a menção ao nome da coligação colocada apenas na peça recursal não regulariza a legitimidade da parte, vez que a procuração acostada aos autos foi outorgada apenas pelo PTB (ID 11181133)”.

Com razão.

A situação sob análise fere a disposição trazida no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, segundo a qual o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

Portanto, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrente, visto que, apesar de coligado, propôs a presente representação isoladamente.

Transcrevo precedente deste Regional nesse sentido:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK E INSTAGRAM. INDEFERIMENTO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (…) 2. Preliminar de ilegitimidade ativa. Agremiação integrante de coligação. Nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Em seu § 4º, o qual foi incluído pela Lei n. 12.034/09, é expresso em determinar que, quando coligado, o partido político detém legitimidade para atuar de forma isolada perante a Justiça Eleitoral exclusivamente para questionar a validade da própria coligação. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte é uníssona no sentido de entender que partido político, quando coligado, não possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral. Sendo a demanda atinente à eleição majoritária, em que o partido se encontra coligado, é patente sua ilegitimidade ad causam, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito. 3. Acolhida a preliminar. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

(TRE-RS - RE: 060034645 CAPÃO DA CANOA - RS, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 27.10.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.10.2020.) (Grifei.)

 

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Ilegitimidade ativa. Art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa do partido ora recorrente.

Preliminar afastada. Interposição recursal tempestiva, em observância ao disposto na Portaria TRE n. 259/16, que disciplina a contagem dos prazos.

Irresignação proposta por partido político coligado. Ilegitimidade ativa para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação. Situação não evidenciada nos autos. Manutenção da sentença de extinção do processo.

Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 31240 PELOTAS-RS, Relator: Des. Federal. PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 09.11.2016.) Grifei.)

 

Na mesma direção é o entendimento do Egrégio TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. VEREADOR. DECISÃO REGIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. PROPOSITURA DA DEMANDA NO CURSO DO PROCESSO ELEITORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O Tribunal de origem asseverou que o partido integrou coligação tanto para o pleito proporcional como para o majoritário, propondo, individualmente, a ação eleitoral ao final de setembro do ano da eleição municipal, ou seja, durante o curso do processo eleitoral, o que evidencia a sua ilegitimidade ativa.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada no curso do processo eleitoral, o que abrange, inclusive, as ações eleitorais de cassação. Tal capacidade processual somente se restabelece após o advento do pleito e em observância à preservação do interesse público. Precedentes.

3. O § 1º do art. 6º da Lei das Eleições dispõe que: "A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários".

4. Ainda que a legitimidade do partido seja a regra, nos termos dos arts. 22, caput, da LC 64/90 e 96, caput, da Lei 9.504/97, fato é que, caso seja celebrada coligação para atuação no processo eleitoral, a legitimidade, durante a campanha, fica reservada a ela, e não aos partidos coligados, de forma individual, considerando, notadamente, o acordo de vontades firmado para a aglutinação de legendas e a comunhão de interesses envolvidos durante o período crítico eleitoral.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo de Instrumento n. 50355, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 186, Data 26.9.2017, p. 7.) (Grifei.)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por acolher a preliminar ministerial e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte autora, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.