MSCiv - 0600461-31.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/12/2020 às 14:00

VOTO

A Constituição Federal assegura ao cidadão instrumento voltado à defesa de direito líquido e certo, eventualmente violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade - art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

E o mandado de segurança pode ser, em circunstâncias específicas, impetrado em face de decisão judicial interlocutória nas hipóteses de manifesta ilegalidade, demonstrada de plano, na linha da Súmula n. 22 do TSE:

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais.

 

No caso, o mandamus é impetrado em virtude de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral que proibiu, sob pena de multa:

1) todos os impetrantes de (a) veicularem propaganda vinculada ao Auxílio Emergencial Municipal, e (b) veicularem imagens de LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO dentro do CRAS Mathias Velho ou do Ginásio da Escola Municipal de Ensino Fundamental Thiago Wurth, portando os cartões referentes ao Auxílio Emergencial;

2) LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO de entregar, por si e/ou por seus assessores, cargos em comissão, agindo em seu nome, cartões do Auxílio Emergencial Municipal em qualquer local da cidade.

Ademais, na mesma decisão liminar, houve a determinação de que as partes apresentassem rol de testemunhas.

À análise.

Com efeito, seja de natureza satisfativa, seja de natureza cautelar, a tutela provisória concedida incidentalmente tem de ser confirmada ou revogada no mérito, consoante prevê o art. 4º do CPC, inclusive porque a não confirmação da tutela provisória pode ensejar a responsabilidade da parte prejudicada pela efetivação da tutela, nos termos do art. 302, inc. I, do CPC.

Nesse sentido, a jurisprudência entende que o "cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida" (AgRg no RMS 28.333/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 03.12.2014).

Isso posto, entendo pela confirmação dos fundamentos deduzidos na decisão que apreciou o pedido liminar. Transcrevo a fundamentação, a fim de evitar desnecessária repetição:

Entendo que o caso é de parcial concessão liminar da segurança.

Explico.

1. No relativo à decisão que vedou a realização de propaganda do denominado “Auxílio Emergencial Municipal”, gizo que não há direito líquido e certo a determinado resultado de decisão judicial. Os impetrantes, nessa linha, estão nitidamente frustrados com a decisão exarada, de forma fundamentada, pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral.

Tal circunstância vem, por exemplo, bem estampada na passagem do art. 297 do CPC, que deixa claro: o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.

[...]

Ora, direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano e, da fundamentação da decisão tida como ilegal, percebe-se uma série de nuances a exigirem ponderação probatória (como realizado e fundamentado pelo juízo tido como autoridade coatora), o que torna inviável a concessão de segurança, sobremodo sob a espécie liminar.

Ademais, a sistemática recursal eleitoral tem como regra a inexistência de recurso imediato, decorrente da celeridade típica dos feitos eleitorais. Utilizar a via estreita do mandado de segurança para contornar tal característica é inviável.

Desse modo, indefiro o pedido de concessão liminar da decisão que impediu ou impetrantes de realização de propaganda.

2. Contudo, melhor sorte assiste aos impetrantes no que diz respeito à abertura de prazo para indicação de rol de testemunhas, realizada pela autoridade coatora. Aqui, o caso é de concessão liminar da segurança.

Nos termos do art. 73, §12, da Lei n. 9.504/97, o rito a ser obedecido à espécie é aquele previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[…]

§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

E, no que toca ao rito, o art. 22 da LC n. 64/90 prevê:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

É dizer, a decisão de designação da audiência desborda dos expressos termos legais, pois precluíra a oportunidade das partes para o oferecimento do rol, conforme o art. 22, inc. I, al. “a”, da LC n. 64/60, de forma que houve ferimento ao direito líquido e certo dos impetrantes, qual seja, o de tramitação da demanda sob o rito do art. 22 da LC n. 64/90.

 

Assim, na esteira do parecer ofertado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, a confirmação da decisão que concedeu parcialmente a ordem em caráter liminar é medida que se impõe.

Ressalvo, apenas, que a concessão da segurança, no que toca à oitiva de testemunhas, refere-se àquelas eventualmente arroladas no curso do processo – claro está, assim como indicado pelo Parquet, que a decisão não se refere às testemunhas eventualmente indicadas no momento processual correto – petição inicial e defesa, nos termos da Lei Complementar n. 64/90.

 

Diante do exposto, VOTO pela concessão parcial da ordem, para o fim de confirmar o pedido liminar parcialmente deferido, nos termos da fundamentação.