MSCiv - 0600475-15.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/12/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, de modo que passo ao exame do mérito.

Os impetrantes objetivavam, com a presente ação, suspender decisão do juízo a quo proferida em sede de AIJE por propaganda irregular, abuso de poder e conduta vedada, assegurando aos impetrantes a continuidade de divulgação de seus atos em suas páginas privadas e pessoais.

Ocorre que, encerrada a eleição, vez que não há previsão de segundo turno no Município de Guaíba, a concessão da ordem já não se faz mais necessária, pois encerraram-se os atos de propaganda eleitoral.

Destarte, se está diante da ausência superveniente de interesse processual a ensejar a denegação da segurança, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei do Mandado de Segurança.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela denegação da segurança, diante da ausência superveniente do interesse processual, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09.