REl - 0600516-05.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/12/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vistas dos autos, apontou a intempestividade do recurso.

Tenho que assiste razão ao órgão ministerial.

Conforme movimentação do processo registrada no sistema Processo Judicial Eletrônico, as partes e respectivos procuradores foram regularmente intimados da sentença em 10.11.2020.

Nos termos do art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, a qual dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei n. 9.504/97 para as eleições de 2020, “contra sentença proferida por juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no PJe, no prazo de 1 (um) dia, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º)”.

Com efeito, publicada a sentença no mural eletrônico em 10.11.2020, encerrou-se o prazo recursal no dia seguinte, em 11.11.2020.

O recurso, todavia, foi apresentado somente em 12.11.2020, depois, portanto, de transcorrido o prazo de 1 (um) dia do normativo legal.

Assim, intempestivo o recurso.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por ELTON VINÍCIUS NICOLAS DA ROCHA, SIDNEY CAMPODÔNICO FILHO e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), por intempestivo.