REl - 0600193-05.2020.6.21.0120 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do tríduo legal.

Todavia, no presente processo, embora a ação de impugnação proposta pelo RECORRENTE tenha sido julgada improcedente, o Juízo da 120ª Zona Eleitoral indeferiu o requerimento de registro da candidatura do candidato recorrido.

Desse modo, ainda que por fundamentação diversa daquela utilizada para embasar a pretensão impugnatória, o RECORRENTE obteve o resultado pretendido com o ajuizamento da ação de impugnação, não se verificando, assim, utilidade prática decorrente do provimento do recurso, ou, ainda, prejuízo ou gravame à sua situação jurídica no processo com a manutenção da sentença tal como proferida.

Nesse sentido, em face da inexistência de sucumbência do RECORRENTE quanto ao objeto da relação litigiosa posta sob debate, não restou preenchido o binômio necessidade-utilidade, indispensável à configuração do interesse recursal, pressuposto intrínseco ao conhecimento da irresignação.

Consoante entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais, a sucumbência que autoriza a interposição do recurso é aquela relacionada ao pedido, e não aos fundamentos do ato decisório, na medida em que o acolhimento da pretensão recursal para tão somente modificar as razões de decidir, sem que isso repercuta na conclusão a que chegou o órgão julgador, não coloca o recorrente em situação jurídica mais favorável do que aquela em que já se encontra por força do provimento jurisdicional impugnado (STJ, AgInt no REsp n. 1478792/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJU de 02.02.2018).

Ademais, como referido pelo próprio RECORRENTE, o apelo foi interposto visando assegurar que este Regional analisasse a sua pretensão de indeferimento do registro de candidatura sob fundamento não acolhido pelo juízo de primeiro grau, na eventualidade de o candidato vir a recorrer da sentença, o que, entretanto, não se efetivou, denotando-se, também sob esse viés, hipótese de manifesta ausência de interesse recursal.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, nos termos da fundamentação.