REl - 0600306-75.2020.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Conheço dos embargos, porque tempestivos.

Do mérito

Trata-se de embargos de declaração opostos por ROQUE OSCAR HERMES (ID 10633033) em face do acórdão deste Tribunal (ID 10522183) que, por unanimidade, manteve o indeferimento do registro de candidatura do ora embargante, candidato ao cargo de vereador, nas eleições municipais de 2020, visto que os dados constantes na certidão criminal divergiam dos demais documentos acostados pelo candidato.

Com a peça aclaratória, no entanto, o embargante acosta a carteira de identidade (ID 10637083), o documento de identificação expedido pelo Exército Brasileiro (ID 10637083) e a certidão judicial criminal negativa (ID 10637133), cujos dados convergem entre si, sem erro quanto à grafia do nome e quanto ao número sequencial do documento de identificação.

Nesse contexto, considero que a documentação trazida é apta a completar o rol exigido pela legislação eleitoral (art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/19).

Por tais motivos, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o deferimento do registro de candidatura é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento dos embargos para o fim de deferir o registro de candidatura de ROQUE OSCAR HERMES ao cargo de vereador pelo partido PROGRESSISTAS (PP), nas eleições municipais de 2020, no Município de São Gabriel, nos termos da fundamentação.