REl - 0600127-81.2020.6.21.0069 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2020 às 14:00

 VOTO

O recurso é tempestivo.

Inicialmente, consigno o princípio da indivisibilidade da chapa para as eleições majoritárias, conforme o art. 91 do Código Eleitoral e o art. 18, § 1º, da Resolução TSE 23.609/19, de modo que, indeferido o registro de candidatura daquele que concorre para prefeito, o mesmo destino deve seguir aquele que requereu o registro na mesma chapa para o cargo de vice-prefeito, e vice-versa.

No caso em análise, a candidata concorria ao cargo de vice-prefeito na chapa de Flavio Gilberto Dorneles Machado, o qual teve o registro da sua candidatura indeferido no Processo n. 0600138-13.2020.6.21.0069, com trânsito em julgado na data de 07.11.2020.

Portanto, a candidatura em exame deixou de estar sub judice, arrastando, em razão da indivisibilidade acima mencionada, a candidatura da ora recorrente.

No que se refere ao candidato substituto, cumpre destacar que, quando requerido o seu registro, em 05.11.2020, por meio do Processo n. 0600327-88.2020.6.21.0069, já havia cessado, de maneira flagrante, o prazo para substituição, conforme disposto na Resolução TSE n. 23.609/19:

 

Art. 72. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 17). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XVI, da Resolução nº 23.624/2020)

[…]

§ 3º Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º).

 

Após a decisão de primeira instância que indeferiu o registro do seu candidato em 14.10.2020 (ID 7741733 do Processo n. 0600138-13.2020.6.21.0069), a Coligação tinha o prazo de dez dias para promover a substituição. Não o fazendo, optou por correr o risco de recorrer e decair do prazo de substituição.

Nas palavras do parecer da douta Procuradoria, “a candidatura do substituto é natimorta, pois foi requerida quando a legislação não mais a permitia, e após o fechamento do Sistema de Candidaturas, o qual, no caso da ora requerente, contou com o nome daquele candidato cujo pedido de registro indeferido estava na fase recursal”.

A propósito, na data de 26.11.2020, foram apreciados os embargos de declaração de Ruan Caramarês, que pretendia ser substituto de Flavio Dorneles, sendo rejeitados, de forma unânime (Processo n. 0600327-88.2020.6.21.0069):

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO. INDEFERIDO. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSENTES VÍCIOS. MANUTENÇÃO DO ARESTO. REJEIÇÃO.

1. Irresignação em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto contra sentença que indeferiu, por extemporâneo, o pedido do embargante de registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito.

2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Pedido de substituição para concorrer ao cargo de prefeito protocolizado intempestivamente e antes de ter formalizado renúncia como candidato a vereador, acarretando a pretensão de candidatura a dois cargos simultaneamente. A substituição poderia ter se dado ao tempo em que indeferido o registro do candidato que o embargante pretendia suceder, o que não ocorreu, deixando transcorrer, sem renunciar ao cargo anteriormente pretendido, a data-limite para a troca.

4. O embargante não era candidato substituto e não concorria sub judice, restando incabível o argumento de que teria vencido o pleito de 2020. Como o registro do candidato original foi indeferido e transitou em julgado, sem a tempestiva substituição, os votos destinados foram computados como nulos.

5. Inexistência de qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios, pois o acórdão embargado está suficientemente fundamentado, sendo, ademais, incabíveis os efeitos infringentes pretendidos pelo embargante, fundados em mera pretensão de rejulgamento da causa.

6. Rejeição.

 

Dessa forma, indeferido, por decisão transitada em julgado em 07.11.2020, o registro do candidato a prefeito Flavio Dorneles (ID 10279983, no Processo n. 0600138-13.2020.6.21.0069), e manifestamente intempestivo o pedido de substituição formulado por RUAN BRUM CARAMÊS (Processo n. 0600327-88.2020.6.21.0069), indeferido em grau recursal e rejeitados os aclaratórios, deve ser mantido o indeferimento do registro da recorrente como candidata ao cargo de vice-prefeito, por força da indivisibilidade da chapa prevista no art. 91 do Código Eleitoral.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto por CLAUDIA REJANE SOARES GANDOR.