REl - 0600273-34.2020.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, declaro a ilegitimidade ativa do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) para figurar na ação como representante, uma vez que, no tocante à eleição majoritária no Município de Canoas, formou coligação com o PL, PDT, REDE, MDB e DEM, denominada Pra Canoas Seguir em Frente, cujo registro do DRAP (Rcand 0600360-77.2020.6.21.0134) foi deferido em 06.10.2020, por decisão transitada em julgado.

Segundo a disposição prevista no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

A questão não se refere exclusivamente à ilegitimidade para a causa, mas também à falta de interesse processual do partido isolado para ajuizar representação contra a propaganda eleitoral do cargo majoritário (art. 17 do CPC), para a qual tem interesse em representar apenas a coligação formada para a disputa majoritária.

Essa questão foi recentemente enfrentada por esta Corte, em 27.10.2020, no julgamento do recurso REL n. 060034645, da relatoria do Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes.

Assim, em relação ao recorrente Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), reconheço a ausência de legitimidade e interesse para figurar no polo ativo da ação, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

Quanto ao mérito, o TSE tem entendimento consolidado no sentido de que, exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal da parte que se sente prejudicada e postulou a concessão de direito de resposta, ainda que a disputa seja definida em segundo turno:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. DIREITO DE RESPOSTA. GOVERNADOR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. TÉRMINO. SEGUNDO TURNO. PREJUDICIALIDADE.– Ultimado o segundo turno da votação, evidencia–se a perda do interesse de agir do agravante, que pleiteava o restabelecimento de acórdão regional no qual foi deferida a veiculação de direito de resposta.

Agravo regimental prejudicado.

(TSE, Ação Cautelar n. 060183975, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.11.2018.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011). 2. Agravo regimental prejudicado.

(TSE, REspe n. 1484-07/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 23.10.2014.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.2. Recurso especial eleitoral prejudicado.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 545891, Acórdão, Relator Min. Marco Aurélio, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 19.10.2010.)

 

Portanto, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, é forçoso reconhecer que o exame do mérito do recurso, relativamente à Coligação Pra Canoas Seguir Em Frente, resta prejudicado diante da perda superveniente do interesse recursal, visto que a publicidade impugnada se refere ao primeiro turno das eleições, o qual ocorreu em 15.11.2020.

 

ANTE O EXPOSTO, declaro a ilegitimidade ad causam do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e VOTO pela perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicada a análise do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.