REl - 0600117-11.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

[…]

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

(Grifei.)

Cabe aqui fazer um registro de que tal hipótese de inelegibilidade deve ser combinada com o disposto no inc. VII, al. “b”, do art. 1º da LC n. 64/90, pois trata-se de requisito relativo a postulante ao cargo de vereador, de modo que a previsão legal se amolda à candidatura pretendida pelo recorrente.

Nesse passo, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral entende que a inelegibilidade com fundamento no art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC n. 64/90 exige a presença de três requisitos cumulativos, quais sejam:

a) o exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com órgão de poder público ou que seja por este controlada;

b) a existência de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras;

c) a inexistência de contrato com cláusulas uniformes.

(REspe n. 60-25.2016.6.12.0048/MS, Relatora Ministra Luciana Lóssio, julgado em 29.11.2016.)

Na hipótese vertente, o candidato é sócio-diretor da empresa BERNARDO DE SOUZA MATOS ME, com nome fantasia B S M – Tecnologic, CNPJ - 18.735.075/0001-86, contratada pelo Poder Público Municipal, com base em dispensa de licitação por pequeno valor, para serviços de propaganda de publicidade em outdoor em painel de led, o que esteve em vigor entre janeiro e setembro de 2020.

Dessa forma, caracterizados os dois primeiros requisitos para a incidência da causa de inelegibilidade, cabe observar a comprovação de que se trata de contrato com cláusulas uniformes, a atrair a ressalva prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC n. 64/90.

Conforme a jurisprudência deste Tribunal, as avenças firmadas com cláusulas uniformes são impostas pela Administração Pública, sem manifestação da autonomia do contratado em sua formação, "revelando serem contratos de adesão, elaborados unilateralmente pelo ente público, de forma padronizada, não sendo possível discussão acerca das suas cláusulas" (TRE-RS - RE n. 060007524, Relator: Des. Eleitoral Arminio José Abreu Lima da Rosa, PSESS de 09.11.2020).

Quanto ao ponto, embora o então impugnante não tenha logrado trazer aos autos os termos do pacto ajustado com o Poder Público Municipal, o próprio recorrente reconheceu que “presta serviços para inúmeras empresas da região, bem como para o município de Balneário Pinhal, com regras pré estipuladas pela empresa (ME) do demandado, regras e condições iguais para todos os contratantes” (ID 11447183, p. 3).

Ademais, também afirmou que “o demandado é o único prestador deste serviço em toda região, em caso de deixar de prestar o serviço prejudicaria os munícipes, não existem outros outdoors na região, tampouco na cidade de Balneário Pinhal, motivo que não resta outra opção para o município” (ID 11447183, p. 3).

Portanto, resta confesso que a Administração Pública não estipulou as cláusulas contratuais unilateralmente e de forma uniforme para os acordos do gênero. Em realidade, o pacto segue as estipulações formuladas pelo próprio contratado, enquanto prestador exclusivo do serviço no município.

Diante disso, bem referiu a sentença no sentido de que "a uniformidade de contratação, a fim de preservar o interesse público, deve ser em relação à Prefeitura Municipal de Balneário Pinhal, ou seja, com regras uniformizadas por parte do poder público contratante e não submetendo-se às regras da empresa privada contratada, mesmo que universalmente aplicadas aos demais contratantes desta" (ID 11447883).

Por fim, não prospera a argumentação do recorrente de que a atividade não lhe assegura qualquer vantagem sobre os outros concorrentes, ou que não há risco à normalidade e legitimidade do pleito. A ratio essendi das inelegibilidades não autoriza essa pretendida avaliação prognóstica se o candidato teria efetivamente condições de desequilibrar a igualdade de condições entre os concorrentes ao pleito por haver permanecido no exercício de sua atividade.

Em realidade, a Lei Complementar n. 64/90 carrega uma presunção absoluta de que certas circunstâncias e condições são capazes de afetar de forma prejudicial a normalidade e a legitimidade das eleições. O remédio legalmente previsto para o afastamento da inelegibilidade é justamente a desincompatibilização nos prazos legais, o que, à evidência, não ocorreu na espécie.

Dessarte, diante da ausência de desincompatibilização, incidente, na espécie, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inc. II, al. “i”, c/c o inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de confirmar a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de BERNARDO DE SOUZA DE MATTOS.