REl - 0600263-28.2020.6.21.0118 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

Por sua vez, o embargante tece argumentos em defesa da não unilateralidade da prova encartada, referindo, em sua petição, a Ata da Sessão da Câmara de Vereadores de 11.02.2020, que confirmaria a homenagem prestada pela Vereadora Márcia Ribeiro ao mais recente filiado ao PT e, acostando certidão da mesma Casa Legislativa, que ratifica que o vídeo postado no Facebook é gravação daquela Sessão Ordinária (ID 11128333).

Sobre os mencionados documentos, ambos alusivos ao pronunciamento da parlamentar, registro que o correspondente vídeo e postagem na rede social constam nos autos e foram examinados pelo aresto.

Assim, logicamente, os documentos não se enquadram na qualidade de prova de "fato novo" ou "documento novo", os quais, segundo a regra estabelecida no art. 435 do CPC, são aqueles “destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” ou os “formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos”.

Não ignoro que, em vista das especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do TSE vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, consoante ilustram os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE. 2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes. 3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário n. 060057426, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27.11.2018.) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Admite-se, nos processos de Registro de Candidatura, a apresentação de documentos novos em âmbito de Embargos Declaratórios nas vias ordinárias.

2. Na espécie, o TRE de Mato Grosso é o Tribunal competente para a análise de documentos, pois soberano no exame dos fatos e provas.

3. Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar o decisum agravado.

4. Retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca dos documentos novos apresentados.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 20911, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data: 26.4.2017, p. 76.) (Grifei.)

Contudo, na presente hipótese, os documentos não trazem aos autos elementos novos de valoração sobre os fatos e provas até então debatidos nestes autos, pois apenas deslocam o veículo que noticia a fala da parlamentar, então da rede social para a ata e a certidão agora expedidas pela Câmara Municipal, o que não afasta a unilateralidade da própria exposição verbal acerca da filiação.

Com efeito, transcrevo a fundamentação do acórdão embargado quanto ao tema, destacando a referência contida no voto do Min. Luiz Fux, então reproduzida, que qualifica como unilateral a "notícia jornalística noticiando evento em que o agravado se filiou ao partido":

Nessa linha, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nega valor probatório à captura de imagens ou notícias publicadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública, consoante ilustra a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGR MANEJADO EM 16.10.2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR (PMDB). INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. FOTOGRAFIAS EXTRAÍDAS DA INTERNET. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Documentos produzidos unilateralmente, bem como fotografias extraídas da internet, destituídos de fé pública, não se mostram hábeis a comprovar a filiação partidária.

2. Reenquadramento jurídico da matéria. Limites da moldura fática delineada pela Corte de origem respeitados. Ausência de afronta à Súmula nº 24/TSE. Precedentes.

Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 11771, Acórdão, Relator Min. Rosa Maria Pires Weber, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 22.11.2016.) (Grifei.)

Portanto, seguindo a linha de entendimento daquela Corte Superior, a informação divulgada pelo próprio partido ou por outros correligionários em suas redes sociais dando conta do ingresso do candidato em seus quadros, ainda que contemporânea à filiação noticiada é prova unilateral, motivo pelo qual poderia ser equivocada ou destituída de precisão, não servindo para comprovar a filiação pretendida.

Em situação semelhante, o Ministro Luiz Fux concluiu que tais provas não servem à comprovação da filiação partidária (RESPE 174-27.2016.6.24.0016, decidido na data de 30.5.2017):

Como se sabe, os documentos produzidos unilateralmente pelo interessado (fichas de filiação, notícia jornalística noticiando evento em que o agravado se filiou ao partido, página em rede social, declaração do vice-presidente do partido) se afiguram inaptos para caracterizar a filiação partidária.

[…].

(…) A inexistência de qualquer controle da Justiça Eleitoral quanto à produção desses documentos não pode, a meu sentir, ser ultrapassada para deferir a filiação partidária. Tal circunstância se revela nevrálgica porque, embora alguns documentos possam, em tese, ser utilizados para comprovar o prazo legal de admissão à grei partidária (cf. REspe n.º 25163, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 3/11/2016), por certo não será qualquer escrito ou fotografia que poderá servir como prova de filiação partidária, uma vez que se faz necessário observar a presença de certos requisitos.

Nessa toada, não é possível depreender do conjunto fático-probatório delineado no aresto regional a compreensão quanto a algum tipo de controle ou verificação externa por parte da Justiça Eleitoral no que concerne aos documentos que serviram de base para o deferimento do pedido de filiação partidária do ora recorrido.

Como se percebe, ainda que conhecidos, os documentos ora acostados não têm o condão de infirmar as conclusões do acórdão e sequer trazem novas luzes sobre a avaliação probatória então deduzida.

Outrossim, as demais razões vertidas dos embargos demonstram a pretensão de rediscutir a análise da prova dos autos, a partir de argumentos já deduzidos no recurso eleitoral e afastados pelo acórdão. Portanto, a insurgência volta-se às conclusões alcançadas pela Corte, matéria a ser invocada no recurso dirigido à superior instância.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.