REl - 0600111-65.2020.6.21.0025 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, o embargante aponta vícios no acórdão que julgou não cumprido o prazo de desincompatibilização, correspondente ao cargo que ocupa, e deu provimento a recurso do Ministério Público Eleitoral, para indeferir o requerimento de registro de candidatura.

Entende que houve “abordagem superficial a literalidade do dispositivo legal da lei municipal” e, na sequência, entende “necessário o aprofundamento na legislação de regência” no que diz respeito a eventual sopesamento de ocorrência, ou inocorrência, de substituição, pelo secretário adjunto, do cargo de secretário titular.

Aduz, ainda, que não “foi abordado adequadamente na decisão guerreada” o fato de que o pretenso candidato não tenha exercido o cargo de secretário municipal nos seis meses antecedentes ao pleito.

Traz acórdãos desta Corte que entende se prestarem como subsídios, pois lá foi decidido que o prazo para desincompatibilização do cargo de secretário adjunto é de 03 (três) meses.

Adianto que os embargos não merecem acolhida.

Isso porque, notadamente, ainda que indicada a ocorrência de omissões ou obscuridades, o que o embargante pretende é a manutenção da sentença, reformada, à unanimidade, por este Tribunal.

Note-se que, ao longo de 13 páginas, há transcrição da fundamentação (respeitável) do juízo de origem, ou seja, há uma preferência do embargante à determinada interpretação da legislação municipal de Jaguarão. A circunstância da substituição efetiva, por exemplo, foi afastada e indicada como periférica ao deslinde da questão, por decorrência lógica da expressa afirmação de que “tendo em vista a natureza das atribuições do cargo ocupado pelo recorrido, a desincompatibilização deveria ter se dado seis meses antes das eleições”.

Ora, se a natureza das atribuições do cargo indica o prazo de seis meses, a questão da substituição é de inútil análise. O dever de fundamentação, importante e de jaez constitucional, basta quando abordadas as questões relativas ao deslinde do feito.

Ademais, os precedentes apontados não guardam relação com o caso posto, pois é cediço que, para fins de análise do prazo correto de desincompatibilização, é necessário o exame pormenorizado das atribuições do cargo. A leitura integral dos acórdãos (e não somente das ementas) demonstra que a legislação municipal de Itaqui, sobre a qual se debruçaram tanto o RE n. 131-50 quanto o RE n. 132-35, indicou não haver elementos a respeito da identidade entre o cargo ocupado pelo candidato com o de secretário.

Base fática totalmente diversa, portanto.

Nota-se, em verdade, que o caminho do requerente é o recurso à instância superior.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.