REl - 0600365-11.2020.6.21.0131 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2020 às 14:00

VOTO

A decisão embargada foi publicada em 16.11.2020 (ID 11152233), e os embargos declaratórios opostos em 19.11.2020 (ID 11425833), sendo, portanto, observado o tríduo previsto no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

No tocante à legitimidade recursal, os aclaratórios foram opostos por LOIVO ROSCH ANTONIO, dito terceiro interessado, uma vez que logrou alcançar a posição de primeiro suplente do Partido dos Trabalhadores nas eleições de 2020 para a Câmara Municipal de Sapiranga.

Alega o embargante que seu interesse jurídico reside no fato de que, "caso exitoso o reconhecimento da validade na filiação partidária, será respeitada a vontade eleitoral e alcançará a vaga, em razão da média apurada pela legenda".

Quanto ao tema, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que "o conhecimento de recurso interposto por terceiro prejudicado depende da demonstração de que a relação jurídica submetida à apreciação judicial pode atingir, de forma direta, sua esfera jurídica, na forma do art. 966 do CPC" (Ação Cautelar n. 060177735, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 12/02/2020).

Na hipótese dos autos, o ora embargante não integrou inicialmente a lide e não possui interesse jurídico direto na demanda, uma vez que apenas a candidata terá sua esfera jurídica afetada diretamente pela solução final do processo, que será de deferimento ou indeferimento de seu registro de candidatura.

O interesse do embargante limita-se aos possíveis efeitos da decisão em relação aos votos conferidos à candidata, que favoreceriam a média alcançada pelo Partido dos Trabalhadores no cálculo da distribuição de sobras, com eventual ampliação das vagas conquistadas, mas não lhe advindo prejuízo próprio e direto da decisão de indeferimento da candidatura.

Desse modo, a admissão do embargante no feito deve se dar na qualidade de assistente simples da candidata e não como terceiro prejudicado, na linha da jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO AUTÔNOMO. INADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em processo de registro de candidatura, admite–se a intervenção de candidato (primeiro suplente ao cargo proporcional) apenas na condição de assistente simples. Precedentes. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é no sentido de que o assistente simples é parte ilegítima para recorrer da decisão contra a qual o assistido não se insurgiu. 3. No caso, os embargos de declaração opostos pelo assistente simples Marcantonio Dourado Filho não merecem ser conhecidos, pois a parte assistida – Ministério Público Eleitoral – não interpôs recurso em face do acórdão embargado, por meio do qual este Tribunal negou provimento ao recurso ordinário do Parquet. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

(Recurso Ordinário nº 060079292, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Relator(a) designado(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 163, Data :23/08/2019.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1°, I, D, DA LC N° 64/90. PARTIDO POLÍTICO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ASSISTIDO. RECURSO AUTÔNOMO DO ASSISTENTE. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, "nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura". (Precedentes: AgR-RO n° 693-87/RR, PSESS de 3.11.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro; ED-AgR-REspe n° 896-98/PA, PSESS de 11.11.2010, rel. Min. Hamilton Carvalhido).

2. Na assistência simples, não tendo o candidato assistido se insurgido contra a decisão que lhe foi desfavorável, a interposição de recurso pelo assistente é inadmissível.

3. Agravo regimental não conhecido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 26979, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 99, Data: 28/05/2013, Página 31.) (Grifei.)

 

Por outro lado, a atuação do assistente simples não é autônoma, mas está subordinada às posturas processuais do seu assistido, nos termos dos arts. 121 e 122 do CPC.

Assim, no caso concreto, tendo a parte assistida já interposto recurso especial em face do acórdão (ID 11421433), pretendendo inaugurar a instância ad quem e consentindo, de forma tácita, que o acórdão desta Corte é claro, lógico e completo, torna-se inviável o conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo assistente em sentido contrário a essa conclusão.

Nessa esteira de entendimento, os seguintes julgados do TSE:

Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2016. Registro de candidatura. Ilegitimidade recursal do assistente simples. Não conhecimento. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do TSE que deu provimento a recurso especial eleitoral, a fim de deferir registro de candidatura ao cargo de vereador do município de Jaboatão dos Guararapes/PE nas Eleições 2016. 2. Consoante a jurisprudência do TSE, o assistente simples não detém legitimidade recursal autônoma. No caso, portanto, há óbice ao conhecimento dos embargos opostos, uma vez que a parte foi admitida na condição de assistente simples do Ministério Público Eleitoral. Ademais, o assistido atuou na fase recursal, sendo implícita a conclusão de que considerou a decisão clara e coerente. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

(Recurso Especial Eleitoral nº 67036, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 93, Data: 14/05/2020.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC N. 64/90. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EXAME DOS REQUISITOS LEGAIS. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PELO ASSISTENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO PELO ASSISTIDO. ATUAÇÃO DO ASSISTENTE QUE DEVE SER CONSENTÂNEA COM A DO ASSISTIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É de se concluir quanto ao assistente que a sua "atuação se dá sob o regime da acessoriedade"(AgR-REspe n. 35.776/MS, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 2.12.2009), o que impede não somente venha ele a atuar autonomamente quando o assistido se conforma com a decisão, mas também quando este, não concordando com o decisum objurgado, busca inaugurar a instância extraordinária com a interposição do apelo extremo, momento a partir do qual o assistente não mais poderá seguir discutindo o mérito no tribunal recorrido. 2. São protelatórios os segundos embargos de declaração cujos argumentos são mera repetição do alegado nos aclaratórios anteriormente opostos e devidamente enfrentados pela Corte, o que atrai a ressalva do § 4º do art. 275 do CE. 3. Embargos de declaração não conhecidos e declarados protelatórios.

(TSE - ED-ED-REspe: 13977 MG, Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 05/09/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 193, Data 08/10/2013, Página 144.) (Grifei.)

 

Portanto, ausente a legitimidade recursal do assistente para a oposição dos embargos de declaração em contrariedade à atuação processual do assistido, que pretendeu inaugurar a instância extraordinária, o recurso não deve ser conhecido.

 

Ante o exposto, VOTO para deferir o ingresso ao processo de LOIVO ROSCH ANTONIO como assistente simples e não conhecer dos embargos de declaração.