REl - 0600670-10.2020.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, versam os autos acerca de representação por propaganda irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a candidata PAULA DAIANA THOMAS, por realizar impulsionamento de publicidade eleitoral na rede social Facebook sem fazer constar o número de inscrição no CNPJ/CPF do responsável e sem o rótulo “Propaganda Eleitoral”.

O magistrado a quo, em decisão liminar, determinou a remoção da publicidade, o que foi atendido pela recorrente, e, ao cabo, na sentença, julgou procedente a representação, aplicando à candidata a sanção de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, verbis:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).

(...)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

(…)

§ 5º Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

A candidata, com o recurso, busca o afastamento da multa que lhe foi imposta, alegando, em síntese, que o dispositivo que embasa a condenação, ou seja, o art. 57-C da Lei n. 9.504/97, não faz referência a impulsionamento na internet sem número de CNPJ e sem a expressão “Propaganda Eleitoral”, não sendo possível aplicar penalidade com fundamento exclusivo em ato normativo do TSE.

Entretanto, não procede a alegação de que o art. 57-C da Lei n. 9.504/97 não faz referência a impulsionamento na internet sem número de CNPJ e sem a expressão “Propaganda Eleitoral”, não sendo possível a aplicação de penalidade fundada apenas em Resolução expedida pelo TSE.

O art. 57-C da Lei n. 9.504/97 regula o impulsionamento pago de propaganda eleitoral na internet, sendo que o seu § 2º prevê aplicação de multa em caso de descumprimento do disposto no mesmo artigo:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

[...]

§ 2 A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo o impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

A Resolução do TSE n. 23.610/19 apenas disciplina o impulsionamento previsto em lei, estabelecendo algumas regras para sua utilização, como a exigência da expressão “Propaganda Eleitoral” e do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável de forma clara e legível.

Assim, em caso de descumprimento de uma das regras que regulam o impulsionamento de propaganda eleitoral, deve ser aplicada a multa prevista no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, não sendo hipótese de ausência de previsão legal ou de desvio de competência do TSE, uma vez que a Resolução não extrapolou o poder regulamentar da Justiça Eleitoral.

Nesse exato sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO TRE/SP NA ANÁLISE DAS PROVAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 24, §5º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.551. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 24/TSE. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. RESOLUÇÃO. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA ELEITORAL. APLICAÇÃO DE MULTA. SANÇÃO DE NATUREZA CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão."(REspe–AgR–ED 1668–71/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30.11.2016).

2. A modificação da decisão regional a qual assentou que o conteúdo veiculado pelo agravante não possuía a informação "propaganda eleitoral" e que o CNPJ da campanha não estava grafado de forma clara e legível, demandaria análise do acervo fático–probatório dos autos, incidindo na espécie o enunciado de Súmula nº 24/TSE.

3. Na seara eleitoral a responsabilidade por impulsionamento de conteúdo realizado na página oficial da campanha é do candidato, sendo que eventuais defeitos na prestação dos serviços devem ser discutidos na esfera própria.

4. A Justiça Eleitoral possui poder normativo e pode expedir Resoluções com diretrizes ao impulsionamento de conteúdo previsto em lei.

5. A sanção prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/97 não possui natureza criminal, de forma que os dispositivos do Código Penal não podem ser aplicados por analogia.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 0608760-27.2018.6.26.0000, Acórdão de 13.8.2019, Relator Min. Edson Fachin, Publicação:DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 181, Data: 18.9.2019.) (Grifei.)

De outra banda, no que concerne ao fato de a candidata ter prontamente removido a propaganda ilícita, a circunstância não tem o condão de afastar a caracterização do ilícito e, por consequência, a aplicação da multa, mas deve ser considerada no momento da justa quantificação da penalidade no caso concreto.

Na hipótese, a multa já foi fixada pela sentença no mínimo legal, ficando tolhido o julgador de reduzi-la aquém desse patamar.

Nesse trilhar, reproduzo ementa de julgado do TSE, que assentou que a posterior correção da irregularidade na propaganda não descaracteriza a infração já cometida, bem como não ser possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para abrandar multa abaixo do mínimo legal:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 24, §5º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.551. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO BENEFICIADO. ART. 40–B DA LEI Nº 9.504/97. REGULARIZAÇÃO DA PROPAGANDA. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na seara eleitoral a responsabilidade por impulsionamento de conteúdo realizado na página oficial da campanha é do candidato, sendo que eventuais defeitos na prestação dos serviços devem ser discutidos na esfera própria.

2. A correção do equívoco não descaracteriza a infração à norma, devendo ser aplicada a penalidade prevista no art. 24, § 2º, da Resolução TSE nº 23.551/2017.

3. Não há violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a multa é aplicada no mínimo legal. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 0608696-17.2018.6.26.0000, Acórdão de 13.8.2019, Relator Min. Edson Fachin, Publicação:DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 181, Data: 18.9.2019.) (Grifei.)

Dessa forma, pelas razões acima esposadas, impõe-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.