REl - 0600327-88.2020.6.21.0069 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2020 às 10:00

 VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta o embargante, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser reconhecida, pois o acórdão embargado está suficientemente fundamentado, sendo, ademais, incabíveis os efeitos infringentes pretendidos pelo embargante, fundados em mera pretensão de rejulgamento da causa.

Para melhor compreensão da matéria aqui debatida, trago breve histórico dos fatos.

Os candidatos FLAVIO GILBERTO DORNELES MACHADO e CLAUDIA REJANE SOARES GANDOR formularam pedidos de registro de suas candidaturas, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Cacequi, pela Coligação Unidos por Cacequi, nas eleições de 2020.

O requerimento feito por FLAVIO GILBERTO DORNELES MACHADO foi impugnado e indeferido por sentença, nos autos do Processo n. 0600138-13.2020.6.21.0069, proferida em 14.10.2020, sendo reconhecida a inelegibilidade prevista na al. “e” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90 (condenação por órgão colegiado pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 - crime contra a administração pública).

O então candidato Flavio recorreu da decisão e, em 03.11.2020, esta Corte manteve o indeferimento de seu registro, decisão transitada em julgado em 07.11.2020 (ID 10279983 no processo n. 0600138-13.2020.6.21.0069).

Em paralelo, o ora embargante, Ruan Brum Carames, em 05.11.2020, postulou a substituição de Flavio Machado perante o Juízo da 69ª ZE, pedido que foi indeferido diante da manifesta intempestividade (o prazo findou em 26.10.2020) e porque Ruan também figurava como candidato a vereador. Significa dizer, o pedido de substituição foi protocolizado por Ruan antes de ter formalizado renúncia como candidato a vereador (Rcand 0600141-65.2020.21.0069), o que só ocorreu em 10.11.2020. Ruan, portanto, pretendeu candidatar-se a dois cargos simultaneamente (vereador e prefeito)

Na sessão de julgamento do dia 13.11.2020, por unanimidade, o TRE-RS manteve o indeferimento do pedido de substituição de Ruan (Rel 0600327-88.2020.6.21.0069).

Digno de nota que o embargante ingressou com 3 mandados de segurança nesta Corte (MS 0600507-20.2020.6.21.0000, MS 0600512-42.2020.6.21.0000, MS 0600528-93.2020.6.21.0000) postulando fosse divulgado pela Justiça Eleitoral que Ruan Caramês disputava a eleição sub judice. Todos foram denegados, pois o embargante não concorreu sub judice, não sendo CANDIDATO A PREFEITO NEM A VEREADOR. Os votos dados à Coligação Unidos por Cacequi foram computados como nulos.

Veja-se que, ao tempo em que indeferida a candidatura de Flavio Dorneles Machado (14.10.2020), poderia Ruan ter apresentado pedido de substituição, pois o prazo apenas encerraria em 26.10.2020, mas não o fez. Em suma, o risco de indeferimento da candidatura já poderia ser vislumbrado muito antes do prazo de substituição findar-se.

O candidato Flavio preferiu recorrer e, apenas em 05.11.2020 (ID 10347233), Ruan ingressou com pedido de substituição, quando o prazo se encerrara em 26.10.2020. E mais: sem ter renunciado ao pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vereador (Rcand 0600141-65.2020.6.21.0069).

Todas essas circunstâncias foram analisadas, de forma exaustiva, no acórdão embargado. Veja-se a ementa:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. SUBSTITUIÇÃO. CARGO. PREFEITO. INDEFERIDO. PRAZO. ART. 72, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. NÃO CUMPRIDO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura, em substituição de candidato ao cargo de prefeito nas eleições de 2020.

2. Inobservância do prazo disposto no art. 72, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Intempestividade do requerimento de substituição, impondo-se seu indeferimento.

3. Ademais, o pedido de substituição foi protocolizado pelo recorrente antes de ter formalizado sua renúncia como candidato a vereador, ou seja, pretendeu candidatar-se a dois cargos (vereador e prefeito), situação absolutamente inviável.

4. Desprovimento.

 

De outra banda, o embargante trouxe argumentos no sentido de que o candidato Flavio Dorneles teria obtido liminar perante o STJ afastando sua inelegibilidade.

Todavia, esta questão não pode sequer ser apreciada nestes autos, porque em discussão a tempestividade do pedido de substituição de Ruan e, ademais, o processo de registro de Flavio Dorneles já transitou em julgado em 07.11.2020 (0600138-13.2020.6.21.0069).

Transcrevo, por elucidativo, o que constou no parecer da douta Procuradoria (ID 11512733):

No caso dos autos, o embargante aponta três questões que entende merecerem suprimento: 1) omissão na análise da existência de liminar do STJ em favorde Flávio Machado, candidato que seria substituído; 2) obscuridade, omissão e contradição ao analisar a data da sua renúncia ao cargo de Vereador; e 3) contradição ao apontar o art. 16 da Lei nº 9.504/97 como fundamento do indeferimento do seu pedido de registro de candidatura.

Não lhe assiste razão.

Em relação ao primeiro ponto, o que se observa é a irresignação doembargante contra o parecer apresentado por esta Procuradoria Regional Eleitoral. Nesse sentido, o recurso é manifestamente incabível, pois somente pode ser dirigido ao acórdão3e este, embora transcreva excerto do parecer, está fundamentado na intempestividade do requerimento e no fato de que o embargante pretendeu candidatar-se concomitantemente a dois cargos, o que é absolutamente inviável. De todo modo, a existência da liminar em nada altera a situação. Afinal, a escolha da candidatura pela Coligação foi realizada muito antes da obtenção da decisão monocrática no STJ. Ou seja, o risco da candidatura sempre existiu e a superveniência da liminar – precária por sua própria natureza – não alterou esse panorama.

Quanto ao segundo ponto, concernente à renúncia do embargante à candidatura para o cargo de Vereador, está evidenciado que a formalização ocorreu posteriormente ao protocolo do pedido de registro da sua candidatura a Prefeito, em substituição a Flávio Machado. Com efeito, a data do reconhecimento da firma em cartório, 10.11.2020, é coincidente com a data da juntada da petição ao processo Rcand nº 0600141-65.2020.6.21.0069 e da homologação da renúncia pelo Juízo, embora o documento esteja datado de 06.11.2020; no entanto, o pedido de registro de candidatura para Prefeito foi protocolado em 05.11.2020, como se pode ver do ID 10347133 destes autos. Esses são os elementos revestidos de fé pública, aptos a assegurar a data da ocorrência dos fatos. Ademais, não cabe nesta via a reanálise de tais questões, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa.

Por fim, o embargante sustenta que a referência feita ao art. 16 da Lei nº9.504/97 pelo acórdão contraria a indicação do art. 72, §3º, da Resolução nº 23.609/2019 como fundamento para desprover o recurso eleitoral. Todavia, não se verifica a contradição alegada. Houve de fato um equívoco na indicação do citado dispositivo no parecer desta PRE, uma vez que a violação foi ao art. 13, §3º, da Lei nº 9.504/97, que fixa o prazo para a substituição de candidatos. Não obstante, esse não foi o fundamento do acórdão, uma vez que tanto a ementa como o voto condutor do julgado fazem expressa referência ao descumprimento do prazo do art. 72, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/2019. O fato de que houve a transcrição de trecho do parecer que traz a referência errada não significa, em absoluto, que ela tenha sido incorporada ao acórdão.

Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser reconhecida, pois o acórdão embargado está suficientemente fundamentado, sendo ademais incabíveis os efeitos infringentes pretendidos pelo embargante, fundados em mera pretensão de rejulgamento da causa.

 

Por derradeiro, a alegação de que Ruan teria “vencido as eleições” não corresponde à realidade.

Primeiro, porque Ruan Brum Caramares não era candidato substituto e não concorria sub judice.

Segundo, o registro de Flavio Dorneles foi indeferido e transitou em julgado em 07.11.2020. Assim, os votos destinados ao candidato indeferido Flavio Dorneles foram computados como nulos.

Ademais, ainda que o número de votos nulos tenha sido superior ao de votos válidos obtidos pela candidata Ana Paula, em Cacequi, essa circunstância não tem o condão de alterar a situação jurídica do candidato cujo registro foi indeferido, transitou em julgado, sem que tivesse sido substituído tempestivamente, ou seja, até o dia 26.10.2020.

Dessa forma, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser reconhecida, pois o acórdão embargado está suficientemente fundamentado, sendo incabíveis os efeitos infringentes pretendidos pelo embargante, devem ser rejeitados os aclaratórios.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.