REl - 0600095-90.2020.6.21.0129 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2020 às 10:00

VOTO

1. Admissibilidade e possibilidade de juntada de documentos com embargos

Tal como bem colocado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, “restam presentes todos os requisitos concernentes à admissibilidade recursal, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal”.

Quanto aos documentos juntados aos embargos de declaração, inicialmente, consigno que este Tribunal firmou entendimento pela possibilidade de conhecer de documentos juntados com o recurso contra a sentença que julga requerimento de registro de candidatura, ainda que a parte tenha sido intimada para sanar eventual irregularidade e a juntada seja realizada somente na fase recursal (REL 0600134-34.2020.6.21.0082, da relatoria do Des. Miguel Antonio Silveira Ramos, julgado na sessão de 20.10.2020).

Ademais, este Tribunal já compreendeu que “embora não suscitada qualquer hipótese prevista na norma de regência para a oposição dos embargos, a jurisprudência admite o seu manejo, nos processos de registro de candidatura, para a apresentação de novos documentos aptos a demonstrar as condições de elegibilidade do candidato, dentro de limites claros e restritos” (Embargos de Declaração n 060142325, ACÓRDÃO de 03.10.2018, Rel. GERSON FISCHMANN, PSESS, Data 03.10.2018).

Portanto, na linha do parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, entendo, excepcionalmente, por conhecer dos documentos trazidos aos autos com os embargos declaratórios.

 

2. Mérito

No mérito, tenho que a documentação ora apresentada socorre a pretensão do embargante, possibilitando seja reconhecida a sua desincompatibilização no prazo legal e, por consequência, deferido o seu registro de candidatura.

A questão foi minuciosamente analisada no bem-lançado parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, cujo excerto a seguir transcrevo, e peço vênia para tomar como meus os seus fundamentos, adotando-os como razões de decidir:

No acórdão, essa egrégia Corte concluiu pelo indeferimento do registro com base no seguinte entendimento que se extrai da sua ementa:

3. A jurisprudência, para impedir o uso da máquina pública em benefício de pretensos candidatos e, assim, preservar a isonomia na campanha, tem reconhecido a equivalência entre o exercício das funções de membro de conselhos municipais e servidor público que, caso verificada, exige a desincompatibilização no prazo de três meses anteriores ao pleito, atentando, porém, em resguardar a interpretação restritiva das normas que envolvem condições de elegibilidade, analisando a equiparação no caso concreto.

4. Em relação ao Coordenadoria Municipal da Cidade Educadora, demonstrado que o candidato figurava apenas como suplente, e nesta qualidade, sem provas de que tenha exercido a titularidade, desnecessária a desincompatibilização.

5. Já a participação na Coordenadoria Municipal da Defesa Civil – COMDEC exige o afastamento. Farta jurisprudência do TSE, referente aos mais diferentes conselhos municipais, no sentido de que os membros de tais órgãos são equiparados a servidores públicos para fins eleitorais, impondo-se a sua desincompatibilização no prazo de três meses, nos termos do art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

6. Inequívoca a participação do candidato como membro titular de conselho municipal e ausente prova hábil de desincompatibilização, impende concluir pela existência da causa de inelegibilidade.

 

No parecer desta Procuradoria (ID 8947083), entendemos que o requerente não havia demonstrado ter protocolado pedido de desincompatibilização da função de membro (titular) da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil porque: (i) em relação ao documento ID 8505033 (intitulado “E-mail para Defesa Civil Zelízio”) não é possível visualizar o conteúdo da mensagem, a data do envio e, tampouco, que dentre os destinatários conste o endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Nova Petrópolis; e (ii) quanto ao documento ID 8505083 (intitulado “Whatsapp para Defesa Civil Zelízio”), o texto corresponde a um pedido de dispensa da função de membro da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, contudo, trata-se de imagem de documento impresso e assinado, sem qualquer referência a ter sido enviado/recebido via Whatsapp ou por outro meio, tampouco que tivesse como destinatário a Prefeitura Municipal.

Com os embargos declaratórios, o requerente apresentou a cópia de protocolo do Ofício COMDEC N. 011/2020, pelo qual solicitada, à Secretaria Municipal de Administração, a retirada de ZELIZIO ANTONIO DOS SANTOS da composição da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (ID 10735383).

Esse ofício, expedido em 14-08-2020 e recebido em 17-08-2020, contudo, apesar da assinatura do protocolo, não está assinado pelo remetente, tampouco havendo qualquer referência no sentido de que se trataria de documento assinado digitalmente. Destarte, não é prova válida.

Ainda com os embargos declaratórios, o requerente apresentou a Portaria Municipal n. 516/2020, publicada em 17-08-2020, na qual não mais consta o seu nome como representante da Associação Comercial e Industrial de Nova Petrópolis – ACIMP junto ao COMDEC (IDs 10735183, 10735233 e 10735283). O nome do membro titular encontra-se em branco.

De salientar que a referida portaria revoga a Portaria nº 498/2020, que foi utilizada como fundamento no acórdão embargado para entender que o requerente não havia se desincompatibilizado da função.

Haveria apenas a dúvida quanto à data da desincompatibilização, considerando que a Portaria Municipal n. 516 é de 17-08-2020, sendo que a desincompatibilização deveria ter ocorrido no dia 14-08-2020, três meses antes da eleição.

Porém, com a juntada da portaria que excluiu o requerente do COMDEC em 17-08-2020, passamos a entender como prova válida da desincompatibilização os documentos acostados com a contestação, que, isoladamente, não eram prova suficiente, mas, em conjunto com a portaria, demonstram que o requerente requereu sua desincompatibilização em 14-08-2020.

Destarte, entendemos que com a juntada da Portaria Municipal n. 516/2020, publicada em 17-08-2020, juntamente com os demais documentos acostados aos autos, restou demonstrado que o requerente apresentou pedido de afastamento da função de integrante da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil no dia 14-08-2020, atendendo, assim, à necessidade de desincompatibilização prevista pelo art. 1º, inciso II, alínea “l”, da LC 64/90, devendo ser dado provimento aos embargos declaratórios para, conferindo-lhes efeitos infringentes, deferir o registro de candidatura de ZELIZIO ANTONIO DOS SANTOS. (Grifos no original.)

 

Portanto, na esteira do aguçado raciocínio desenvolvido pelo douto Procurador Regional Eleitoral, concluo que a Portaria Municipal n. 516/2020, publicada em 17.8.2020, em conjunto com os demais documentos coligidos aos autos, permite inferir com clareza que o embargante apresentou pedido de afastamento da função de integrante da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil no dia 14.8.2020, atendendo, assim, à necessidade de desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC 64/90, razão pela qual acolho os presentes embargos declaratórios para, conferindo-lhes efeitos infringentes, deferir o registro de candidatura do embargante.

 

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de deferir a candidatura de ZELÍZIO ANTÔNIO DOS SANTOS ao cargo de vereador do Município de Nova Petrópolis.