REl - 0600117-36.2020.6.21.0037 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2020 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Como bem pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, o recurso não merece conhecimento.

Transcrevo a minuciosa análise do ilustre Procurador, à qual adiro e adoto como razões de decidir:

A sentença julgou procedente a representação para confirmar a liminar que determinou a retirada da propaganda, contudo não aplicou multa ao representado, pois retirada a propaganda dentro do prazo de 48 horas.

Nesse ponto, cumpre salientar que a sentença está em consonância com o pedido, no qual o MPE requereu a aplicação de multa ao representado apenas se não retirada no prazo fixado.

O recorrente não se insurge quanto à retirada da propaganda determinada na sentença, apenas alega que desconhecia a mesma e que, com sua retirada, teria perdido objeto o feito.

Se não foi aplicada multa ao recorrente e o mesmo não pretende que seja recolocada a propaganda, não há interesse recursal, que se confunde com a necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, inexistente no presente caso.

Assim, não deve ser conhecido o recurso. 

Portanto, como não foi aplicada multa ao recorrente, e não há pretensão de que seja recolocada a propaganda, inexistente o interesse recursal, razão pelo qual o apelo não comporta conhecimento. 

ANTE O EXPOSTO, reconheço a ausência de interesse recursal e VOTO por julgar prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.

É como voto, Senhor Presidente.