REl - 0600648-49.2020.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2020 às 10:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito

No caso em tela, reconhecendo como ofensivo o conteúdo de vídeo publicado pela representada, ora recorrente, em seu perfil nas redes sociais Facebook e Instagram, o juízo de primeiro grau determinou, liminarmente, a exclusão da postagem, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Noticiado pelo representado Facebook o cumprimento da determinação (ID 9877783), sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a representação (ID 9878483), ratificando a liminar deferida, por entender o magistrado que o material postado pela ora recorrente MÁRCIA SCHERER extrapolou a mera crítica, enquadrando-se no disposto no § 3º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97.

Inconformada, a recorrente apresenta recurso objetivando a reforma da decisão, por ausência de ilegalidade na veiculação do vídeo.

O § 3º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97 dispõe:

É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

[…]

§ 3º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.

A livre manifestação do pensamento – vedado o anonimato – é um direito constitucionalmente assegurado no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal.

Por sua vez, o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, ao regular a propaganda eleitoral pela internet, preceitua:

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A).

§ 1.º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. (Grifei.)

Com efeito, entendo acertada a sentença de piso, adotando-a como razões para decidir, porquanto, manifestamente, se infere o conteúdo ofensivo alegado na exordial.

A recorrente relata e expõe encontro do candidato adversário, Marcelo Caumo, com algumas pessoas que afirma terem antecedentes criminais, as quais nomeia como “criminosos” e “delinquentes”. O episódio e as imagens correspondentes não foram contestados pela recorrida, que refere se tratar de evento em comunidade local do município.

In casu, tenho por caracterizado o excesso indevido do direito ao livre exercício da manifestação de pensamento, bem como o abuso da liberdade de crítica inerente ao embate das eleições, quando a recorrente sugestiona, como bem pontuado pela r. sentença do juízo a quo, que o candidato e “atual Prefeito Municipal, teria dado, ou daria, acesso ao crime organizado em seu gabinete e que pessoas com histórico policial participam do projeto político do candidato. Assevera ainda o magistrado que a recorrente tenta vincular o candidato, sem comprovação, ao crime organizado.”

Nessa esteira, há de ser reconhecida a propaganda eleitoral negativa, pelo uso deliberado de narrativa pejorativa e difamatória, que ultrapassa, em muito, os limites do embate político, desviando-se para ofensas pessoais, o que não pode ser tolerado pelo sistema jurídico.

Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:

Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Internet. Multa. Art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, determinando a retirada da publicação da página da internet e indeferindo, por outro lado, o pedido de direito de resposta e de aplicação de multa.

Irresignação postulando a fixação de multa. Divulgação, em site de relacionamentos, de afirmação ofensiva à honra do candidato. Inaplicável a pretendida aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57-D da Lei das Eleições, penalidade restrita aos casos de anonimato, situação não evidenciada nos autos.

Provimento negado.

(TRE-RS. RE 414-24.2016.6.21.0008, Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 28.9.2016.)

(Grifei.)

Portanto, diante da clara demonstração do conteúdo ofensivo do vídeo veiculado pela recorrente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por MÁRCIA SCHERER, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.