REl - 0600398-38.2020.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

Quanto ao mérito, adianto que a sentença não merece reparos.

Analisando a prova dos autos, observa-se que o recorrente está inelegível.

Explico.

Consta que nos autos do processo n. 036/2.10.0000991-9 o recorrente foi condenado pelo crime de homicídio, previsto no art. 121, § 2º, do Código Penal (Crime contra a Vida), à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão em regime semi-aberto, tendo a condenação no Tribunal do Júri ocorrido em 05.6.2014.

E a pena aplicada ao recorrente foi extinta em 26.6.2018, conforme certidão narratória (ID 11469983).

Assim, o recorrente permanecerá inelegível até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, ou seja, até 26.6.2026.

O regramento aplicável está previsto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa).

LC 64/90

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar n. 135, de 2010) […]

9. contra a vida e a dignidade sexual; e […] (Grifei.)

O tema não merece maior digressão, uma vez que se encontra sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 61 do TSE, verbis:

Súmula TSE n. 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

Por consequência, resta evidente a inelegibilidade do pretenso candidato.

Por outro lado, o recorrente alega que o art. 1º, inc. I, al. “e”, item n. 9, da Lei Complementar n. 64/90 não se aplicaria a sua situação, visto que tal norma somente passou a ter vigência em 04.6.2010, com a Lei Complementar n. 135/10, ao passo que o fato em razão do qual se deu a condenação criminal foi praticado em 03.01.2010, não podendo a lei retroagir, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.

Sem razão o recorrente.

A questão foi minuciosamente examinada pelo douto Procurador Regional Eleitoral, cujas razões a seguir transcrevo e adoto também como meus fundamentos para afastar a alegação da parte recorrente. Vejamos:

II.II.II - Da Aplicação da LC n.º 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) a fatos anteriores a sua entrada em vigor

A inelegibilidade não possui natureza jurídica de pena/sanção, mas se trata apenas de um requisito, ou seja, uma condição, para que o cidadão possa ocupar cargos eletivos da maior relevância para a sociedade, visando proteger e assegurar a própria legitimidade do sistema democrático e a probidade administrativa, nos termos do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal.

Além disso, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura (art. 11, § 10.º, da Lei n.º 9.504/97). Assim, as hipóteses de inelegibilidade previstas na LC 135/2010 são aferidas no momento do registro de candidatura, aplicando-se inclusive às situações configuradas antes de sua entrada em vigor. Não se trata de dar aplicação retroativa à lei, porquanto essa está sendo aplicada em registros de candidaturas posteriores à sua entrada em vigor, e não a registros de candidatura passados.

Nesse sentido, o STF decidiu no julgamento das ADCs n.ºs 29 e 30, rel. Min. LUIZ FUX, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, que é constitucional a aplicação das hipóteses de inelegibilidade previstas na LC n.º 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) a fatos anteriores a sua entrada em vigor. Confira-se:

“(...) A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). (...)” (STF - ADC 29, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011)

O referido entendimento foi reafirmado pelo STF no julgamento do AgR no RE n.º 1028574/SC, rel. Min. EDSON FACHIN, 2.ª Turma, j. 19/06/2017, DJe de 31/07/2017; e no RE-RG n.º 929.670/DF, red. para acórdão Min. LUIZ FUX, Plenário, j. 04/10/2017, sendo que nesse último precedente assentou-se que a tese jurídica firmada na ADC n.º 29/DF é aplicável inclusive na hipótese da alínea “d” do inciso I do art. 1.º da Lei Complementar 64/90, não havendo ofensa à coisa julgada.

Na mesma esteira, é pacífica a jurisprudência do TSE sobre o tema, conforme se infere dos seguintes precedentes, verbis:

RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010. ART. 1º, I, E, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CARACTERIZAÇÃO. 1. No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. 2. Por ter o agravante sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, cuja pena privativa de liberdade foi extinta pelo integral cumprimento da pena em 8.3.2010, está ele inelegível nos termos do art. 1º, I, e, 7, da LC nº 64/90. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 27434, Acórdão de 23/09/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/09/2014) (...) 1. Na linha das jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, as novas causas de inelegibilidade, instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010, devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, considerando inclusive fatos anteriores à edição desse diploma legal, o que não implica ofensa aos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. (...) (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 2502, Acórdão de 14/05/2013, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator(a) designado(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 203, Data 22/10/2013, Página 55)

Destarte, as causas de inelegibilidades instituídas ou alteradas pela LC n.º 135/2010 aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência, encontrando-se o recorrente atualmente inelegível por força do disposto art. 1.º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n.º 64/90.

Portanto, haja vista que as causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC n. 135/10 se aplicam a fatos anteriores à sua vigência, encontra-se o recorrente atualmente inelegível por força do disposto art. 1.º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90, não havendo possibilidade de deferimento do seu registro de candidatura.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso.