REl - 0600193-06.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2020 às 10:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta o embargante, não há vício a ser sanado, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. O efeito pretendido pelo recorrente é uma alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.

Os aclaratórios prestam-se a corrigir erro de procedimento (vício), não erro de julgamento. Se o recorrente pretende rediscutir a matéria jurídica e alterar o resultado da decisão, deve manejar o recurso adequado.

Inexiste nulidade da sentença a ser pronunciada.

Com efeito, as inelegibilidades infraconstitucionais necessitam ser suscitadas em impugnação específica e no prazo adequado, assim como perante o juízo competente para conhecer da matéria, na espécie, o Juízo Eleitoral da 55ª Zona, sob pena de preclusão. O juízo de primeiro grau não conheceu da matéria, pois não houve impugnação específica sobre o tema.

A matéria foi examinada no acórdão embargado, conforme se constata pelo teor da ementa:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ELEGIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE TSE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 337-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. VÍCIO SANADO. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em razão de suspensão dos direitos políticos, não cumprindo condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, inc. II, da CF).

2. Juntada de certidão narratória demonstrando a ocorrência de suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento do débito tributário. Sanado o vício em relação à condição de elegibilidade.

3. As inelegibilidades infraconstitucionais necessitam ser suscitadas em impugnação específica e no prazo adequado, assim como perante o juízo competente para conhecer da matéria, sob pena de preclusão.

4. Provimento. Registro deferido.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.