REl - 0600120-18.2020.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2020 às 10:00

VOTO

Os recursos são tempestivos e adequados, razão pela qual deles conheço.

De acordo com o que se extrai da decisão em questão, a hipótese dos autos versa sobre a inelegibilidade prevista na al. “l” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90 e no art. 14, § 9º, da Constituição Federal:

Art. 1º São inelegíveis:

 I – para qualquer cargo:

[…]

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

Art. 14

[…]

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

Em relação à al. “l” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90, o Tribunal Superior Eleitoral definiu que a incidência da inelegibilidade requer ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e, concomitantemente, enriquecimento ilícito. Ainda, merece relevo que tais circunstâncias devem ser extraídas de decisão proferida pela Justiça Comum (TSE – Recurso Ordinário n. 140804, Acórdão de 22.10.2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data: 22.10.2014).

Como se verifica nos autos, é possível inferir, no corpo da decisão, que não se configuram as hipóteses constitutivas do fato gerador da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, quais sejam: ato doloso, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (próprio).

Observa-se a ementa colacionada aos autos da condenação da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferida nos autos da Apelação Cível n. 70079993937 (CNJ n. 0364605-42.2018.8.21.7000), em 15.5.2019:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO DO SUL. NEPOTISMO.

1. Comete nepotismo Prefeito que nomeia a tia do Vice-Prefeito para cargo que não era de natureza política e quando não havia qualquer justificativa plausível, porquanto não há nos autos qualquer prova quanto à ausência de outras pessoas capacitadas para a função.

2. Improbidade que também é cometida pelo Vice-Prefeito, o qual nunca se opôs à nomeação de sua parente, e inclusive exerceu Pasta da qual sua tia era subordinada. 3. Prova dos autos suficiente acerca do dolo, eivado de desonestidade e má-fé. Dolo que decorre da própria violação do verbete e da lei, no que diz com os princípios que regem a Administração Pública. Nepotismo que ofende os princípios da isonomia e moralidade.

4. Condenação dos réus ao pagamento de multa civil. Juízo de suficiência.

RECURSO PROVIDO

Com efeito, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que a condenação exclusiva por improbidade administrativa, por atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92), não atrai a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90. Nesse sentido:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS. INELEGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário, mantendo o deferimento do registro de candidatura ao cargo de deputado federal, uma vez que a condenação em ação por improbidade administrativa não reconheceu a ocorrência de enriquecimento ilícito.(…) 3. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência desta Corte que, em relação à configuração da inelegibilidade da alínea "l", já para as eleições de 2018, decidiu que os requisitos relativos ao dano ao erário e ao enriquecimento ilícito são cumulativos, e não alternativos. Precedente.4. Reafirmação dos fundamentos da decisão agravada no sentido de que: (i) para verificar a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 é possível à Justiça Eleitoral extrair do acórdão da Justiça Comum os requisitos exigidos, a partir tanto do dispositivo quanto da fundamentação, interpretando–se o seu exato alcance, desde que não desfigure a decisão; e (ii) as condenações por ato doloso de improbidade administrativa fundadas tão somente no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 não implicam, por si só, a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "l", da LC nº 64/1990. Precedentes. 5. No caso, não há nem na fundamentação nem na parte dispositiva da decisão da Justiça Comum qualquer menção à ocorrência de enriquecimento ilícito ou a elementos que permitam concluir pela sua configuração. Ademais, do acórdão condenatório é possível constatar que os servidores prestaram efetivamente a contrapartida laboral, de modo que não se pode presumir que se enriqueceram ilicitamente.6. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário n. 060361587, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23.10.2018.) (grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, l, DA LC 64/90 NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.

1. Trata-se de recurso contra expedição de diploma em desfavor dos então candidatos a prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2016, em razão da suposta causa de inelegibilidade superveniente prevista no art. 1º, I, l, da LC 64/90, decorrente de condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 11, I, da Lei 8.429/92, em razão da contratação de empresas sem licitação para a realização de serviços de publicidade e divulgação. 2. A Corte de origem desproveu o RCED por entender inexistentes na decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo os elementos essenciais para a configuração da inelegibilidade por improbidade administrativa, quais sejam, o enriquecimento ilícito e o dano ao erário. 3. A reforma do julgado regional mediante a análise do teor da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Justiça, sem que tais termos tenham constado expressamente no aresto recorrido, implica, necessariamente, o revolvimento das provas dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 4. Esta Corte, ainda nas Eleições de 2016, assentou que a condenação por improbidade administrativa por atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/92) não atrai a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/90. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo de Instrumento n. 30033, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 153, Data: 02.8.2018, pp. 268-269.) (grifo nosso)

Conforme se constata no acórdão (ID 11239083) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido nos autos da Apelação Cível n. 70079993937 (CNJ n. 0364605-42.2018.8.21.7000), em 15.5.2019:

E diz, ainda, o ilustre professor (p. 73), que improbidade administrativa, ‘em termos legais (Lei nº 8.429/92), significa não obter enriquecimento ilícito (art. 9º), não permitir qualquer dano ao erário (art. 10) ou ferir quaisquer princípios dentre aqueles que estejam diretamente relacionados à atuação administrativa (art. 11).’ A incursão dos réus no caput do art. 11, por ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, porquanto verificado dolo, eivado de desonestidade e má-fé, se mostra, de fato, impositiva. Conforme doutrina de Waldo Fazzio Junior1 , “a má-fé é premissa do ímprobo. Por isso, a ilegalidade só adquire status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração pública coadjuvada pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade. As condutas gravadas no art. 11 e seus incisos pressupõem a consciência da conduta e o ânimo de realizar o resultado proibido.” A lei é clara quando trata do impedimento em questão (violação à Súmula Vinculante nº 13) e o dolo se extrai da própria infringência da norma.

A condenação por improbidade administrativa derivou da infração aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8429/92), o que não caracteriza a inelegibilidade, salvo se houver, ademais, “lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”, o que não ocorreu no caso em concreto.

Assim, não há razões para a reforma da sentença, pois analisou o tema adequadamente, não havendo inelegibilidade a ser declarada.

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.