REl - 0600355-35.2020.6.21.0173 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, o embargante JOÃO EITOR CORRÊA FOGAÇA aponta, como vício no acórdão, a suposta inexistência de manifestação referente a argumento trazido ao longo da sustentação oral, por ocasião da sessão de julgamento.

A inocorrência de manifestação dar-se-ia, notadamente, quanto à “inconsistência do sistema de registro de filiações, que facilitam, ou não impedem, a situação confusa que ocorreu neste caso, em que, apesar de regularmente filiado desde tal data, consta no sistema sua desfiliação do MDB desde tal data”.

Entende o embargante que algumas de suas contribuições partidárias estariam a demonstrar a sua adesão e participação na grei, de modo a indicar filiação.

Sem razão.

Consta no corpo do acórdão:

Ainda que se cogite que o depósito se dá em agência bancária, nítido está que não há a exigência de filiado para a contribuição pecuniária, circunstância que, por si só, também lhe retira força probante.

 

Ou seja, nítido está que a contribuição pecuniária não pode ser alçada à condição de prova suficiente da condição de filiado (quer se trate de uma ou mais contribuições), simplesmente porque ela se dá de forma unilateral – um não filiado pode, como aliás também indicado no acórdão embargado, proceder a contribuições a um partido.

Ou, ainda: a mesma pessoa poderia contribuir para diversos partidos, e perante todos eles vindicar a condição de filiado. Transcrevo, novamente, trecho do acórdão:

De resto, os demais documentos apresentados dão conta disso: embora desfiliado do partido, o recorrente depositou valores à agremiação (MDB) e trouxe ata de convenção.

Contudo, e conforme bem indicado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, tais documentos não ultrapassam o contexto indiciário, não sendo possível transpor o caráter unilateral, nos termos da Súmula n. 20 do TSE.

 

Inexistentes os vícios alegados, portanto. As questões levantadas a partir da tribuna foram englobadas pelo acórdão, por se tratar de espécie (quantidade de contribuições) inserida na fundamentação (impossibilidade de comprovação de filiação partidária a partir de contribuições ao partido).

A título de desfecho, indico que a documentação juntada por ocasião da oposição dos aclaratórios não é de ser conhecida, pois não se trata daquele tipo de prova caracterizada como “documento novo”.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.