REl - 0600205-41.2020.6.21.0145 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Ao mérito.

Adianto que não estou conhecendo os documentos trazidos nesta fase de embargos de declaração, mormente porque foram juntados não com o referido recurso, mas após a sua interposição, por petição avulsa. Em verdade, o deslinde sequer passa pela questão dos documentos extemporaneamente trazidos, dado que para tanto em nada contribuem, vistos, como serão a seguir, os contornos da demanda.

O meu voto, aliás acompanhado modo unânime, por ocasião do julgamento do recurso eleitoral, se lido atentamente leva à conclusão de que o acórdão não padece de qualquer vício que dê espaço a acolhimento de Embargos de Declaração, pois analisa exaustivamente todos os contornos fáticos, todos os aspectos jurídico-legais que a eles se aplicam e todas as teses articuladas pelas partes.

O que se tem aqui, em realidade, é, em sede inadequada, uma clara tentativa de rediscussão da matéria já decidida e de nova análise das provas já apreciadas e valoradas, bem como a alteração do resultado do julgamento proferido. Evidente que não desconheço a possibilidade de, a estes declaratórios, agregar-se a roupagem de infringência a seus efeitos que, contudo, a toda evidência, não é o caso, como se verá.

Obrigo-me a mencionar que os autos revelam, de parte da coligação ora embargante, um conjunto de práticas inaceitáveis e condenáveis, que a Justiça Eleitoral não pode admitir ou chancelar. Detectam-se conchavos, articulações de bastidores nada republicanos ou democráticos, mas com nuances despóticas, feudais e sem transparência alguma. Inclui-se nesse panorama o fato de que, sem submeter aos convencionais, os dirigentes dos partidos formadores da coligação barraram uma pré-candidatura, impondo um resultado supostamente de consenso, em manobra que em atas constou como uma aclamação de candidatos à majoritária, muito pouco provável diante dos fatos e das disputas internas havidas.

A circunstância de a Coligação ora embargante haver obtido a maioria dos votos nas urnas do dia 15, nem de longe motiva-me a tê-la como fator apto a alterar o resultado do julgamento. Talvez a comunidade de Putinga sequer saiba dos fatos que levaram à rejeição do DRAP. E a sociedade brasileira está a exigir e esperar lisura nos procedimentos de seus políticos e governantes.

Ademais, a Coligação e partidos que a compõem tentaram ludibriar a própria Justiça Eleitoral, manejando atas com conteúdos diversos, dados adulterados, presenças e ausências irreais na convenção e conteúdos falsos, tudo devidamente exposto naquele meu voto.

Acrescento que não calha a alegação da coligação embargante, onde afirma a perda de legitimidade do recorrido Tiago, dada a circunstância superveniente de haver sido expulso de um dos partidos que a compõem. O raciocínio, vênia concessa, mostra-se absurdo e distanciado da mínima lógica de razoabilidade. E digo isso porque, se assim fosse, a Coligação seria processualmente beneficiada com a extinção desse intrincado processo, por ato praticado por ela própria, com isso abrindo-se margem para que em todo e qualquer caso análogo, partidos e coligações sempre obtivessem sucesso em impugnações de DRAPs promovidas por algum filiado seu, coisa que não raro ocorre pelas mais variadas razões. Em casos como o presente, conforme gizo mais adiante no presente voto, está-se diante de matéria de ordem pública, passível de conhecimento inclusive de ofício, por se tratar de quebra do dever de veracidade do DRAP, pela circunstância inequivocamente presente de falsificação de atas convencionais.

E para finalizar este longo mas necessário apanhado, pontuo que na situação concreta não há como convalidar o DRAP. É fato posto e materializado. Esse o ponto fulcral e insuperável, que afasta qualquer possibilidade de alterar-se o julgamento.

Prossigo.

As 19 (dezenove) páginas dos embargos visam, unicamente, revisitar a discussão de mérito solvida pelo Plenário do Tribunal, à unanimidade.

Note-se a alegada (em sede de memoriais) ausência superveniente de interesse – ora, trata-se, repito, de matéria de ordem pública, a qual não é afastada do exame judicial pela modificação de condição jurídica de um dos legitimados. O impugnante era filiado, fato incontroverso, ao apresentar a AIRC, e tal condição basta.

E a fraude, tida como de obscura fundamentação, consistiu na elaboração de uma ata em forma manuscrita e na apresentação de outra, perante a Justiça Eleitoral, como intensamente posto ao longo da fundamentação do acórdão embargado.

Colho trechos da decisão:

Todavia, não supera irregularidades cuja responsabilidade cabia somente aos partidos envolvidos: a nítida incongruência entre a ata manuscrita da convenção de 16.9.2020, e a “versão” da ata inserida no sistema CANDex, diversa daquela constante no livro aberto de atas, necessário conforme o art. 8º da Lei n. 9.504/97.

[…]

Nessa toada, a ausência de referência à apresentação da chapa de Diana Dalberto e de Tiago Possebon é fato grave, extirpado da ata de forma irregular dos acontecimentos da convenção perante o sistema CANDex, sendo que permaneceu apenas no livro de atas. Requerer que se considere a “versão” manuscrita, e não a “versão” do CANDex, somente reforça a prática de ilegalidade, portanto.

 

Não há omissão, tampouco obscuridade. A embargante encontra-se insatisfeita com o desfecho do processo nesta Corte Eleitoral; nota-se, de longe, portanto, que o caminho é a apresentação de recurso à instância superior.

A título de desfecho, no que toca à petição apresentada pelos procuradores substabelecidos após a oposição, gizo que o requerimento de conversão em diligência se mostraria inócuo ao deslinde do feito, pois (1) como demonstrado, a posterior expulsão de Tiago Possebon dos quadros do Progressistas de Putinga é circunstância alheia ao desfecho da presente demanda, e (2) foi disponibilizada, em 08.10.2020, a petição inicial aos então procuradores da embargante, conforme certificado pelo Cartório Eleitoral, ID 9744233, de forma que a referida peça initio litis se faz presente nos autos, consta no ID 9752183. Os novos procuradores, em verdade, não possuíam credenciais para a visualização do documento, pois havia sido requerida medida de busca e apreensão, em procedimento inicialmente coberto por segredo de justiça - os procuradores originários tiveram acesso ao documento: foi efetivamente oferecida a contestação, ID 9744783, após reabertura do prazo para tanto, ID 9744283, e opostos os presentes embargos com amplo acesso à petição inicial, circunstâncias das quais se conclui, portanto, pela ausência de prejuízo no presente julgamento.

E, como se tal conjunto de fatos não bastasse, a parte adversa disponibilizou aos procuradores recém-chegados a inicial em sua integralidade, ID 11443883. 

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.