REl - 0600288-14.2020.6.21.0030 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

Entretanto, infere-se pela perda do objeto e do interesse recursal relativos ao pedido, considerando o término do período de propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das eleições, visto que no Município de Santana do Livramento inexiste a possibilidade de segundo turno (art. 3º, § 2º, da Lei 9.504 /97).

Transcrevo precedente deste Regional nesse sentido:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PANFLETOS. IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO. ELEIÇÃO 2016. Exaurido o período de propaganda eleitoral com o encerramento da eleição, verifica-se a perda superveniente do objeto e do interesse recursal. Recurso prejudicado. Extinção sem resolução de mérito.

(TRE-RS - RE: 27372 PANAMBI - RS, Relator: DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Data de Julgamento: 04/07/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 117, Data 06/07/2017, Página 4.)

 

Registro, por fim, que não houve aplicação de sanção de multa no presente feito e, em contato com o Cartório da 30ª Zona Eleitoral, minha assessoria obteve a informação de que o veículo objeto desta representação (placas HER 6997) já foi restituído ao proprietário.

Prejudicada, portanto, a análise do presente recurso, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal.