REl - 0600316-80.2020.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

Entretanto, infere-se pela perda do objeto e do interesse recursal relativos ao pedido, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral gratuita pertinente ao primeiro turno das eleições, considerando que no Município de Marau inexiste a possibilidade de segundo turno (art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.504 /97).

Assim, ausente o interesse processual, ante a impossibilidade de se alcançar a pretensão deduzida na petição inicial, ou seja, “compensação dos tempos indevidamente utilizados pela Coligação representada, desde o início da propaganda gratuita (09.10.2020) até a data da efetiva redistribuição, e aqueles suprimidos da Coligação peticionária, a fim de que seja restabelecida a isonomia entre os candidatos, nos termos do art. 49, inciso III, da Resolução 23.610/2019, reproduzidos do art. 47, inciso VI, da Lei 9.504/97”, em decorrência da exclusão do PSC da Coligação representada.

Transcrevo precedentes do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2010. GOVERNADOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROPAGANDA IRREGULAR. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita e encerradas as eleições, o agravo regimental e a própria ação cautelar, que tratam de pedido de suspensão de propaganda irregular (uso de slogan do governo na propaganda eleitoral de candidato), perdem seu objeto.

2. Agravo regimental e ação cautelar prejudicados.

(AC n. 2776-18, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 26.11.2010.)

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

2. Recurso especial eleitoral prejudicado.

(REspe n. 5428-56, Rel. designado Min. Aldir Passarinho Junior, PSESS de 19.10.2010.)

Prejudicada, portanto, a análise do presente recurso, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal.