REl - 0600069-71.2020.6.21.0136 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2020 às 10:00

VOTO

Trata-se de recurso eleitoral de MARCELO PINHEIRO SLAVIERO e do PARTIDO NOVO DE CAXIAS DO SUL, referente à decisão que julgou procedente o pedido de direito de resposta ajuizado por GILBERTO SPIER VARGAS e pela COLIGAÇÃO CAXIAS PRA FRENTE.

Contudo, é flagrante a perda do objeto e do interesse recursal relativos ao direito de resposta, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral referente ao primeiro turno das eleições e considerando que, muito embora o Município de Caxias do Sul seja daqueles que comporta o segundo turno de eleições majoritárias, é fato incontroverso que o recorrente não está a participar de tal certame, conforme a proclamação oficial de resultados.

Transcrevo precedentes do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMATÓRIO. FACEBOOK. PERÍODO ELEITORAL. ENCERRAMENTO. PERDA DO OBJETO. ORDEM JUDICIAL SEM EFEITO. DESPROVIMENTO. 1. A pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum. 2. Recurso inominado desprovido.

(Representação n. 060163531, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 83, Data 06.05.2019.)

 

Prejudicada, portanto, a análise do presente recurso, que visa impedir a concessão de direito de resposta, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o apelo.