REl - 0600046-64.2020.6.21.0124 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2020 às 10:00

 VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de examinar a propaganda realizada pela coligação recorrida (ID 8568783), que possuiria o efeito de outdoor, consistente em adesivo que ocupa duas folhas justapostas de uma porta de vidro do comitê central de campanha da COLIGAÇÃO ALVORADA NOVO RUMO (25), localizado na cidade de Alvorada-RS.

A vedação relativa à afixação de propagandas eleitorais por meio de outdoor encontra-se disciplinada no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que, aludindo ao previsto no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, preceitua o seguinte:

 

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º) .

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

 

Em relação aos comitês centrais de campanha eleitoral, a referida resolução traz norma específica, possibilitando a propaganda em sua fachada que não exceda a 4m², ou seja, em formato que não se assemelhe a outdoor. Nos demais comitês, que não sejam considerados centrais, a propaganda deverá respeitar o limite geral de 0,5 m², conforme segue:

 

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I) .

§ 1º Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados).

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.

§ 4º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão informar, no requerimento de registro de candidatura e no demonstrativo de regularidade de dados partidários, o endereço do seu comitê central de campanha.

 

Sobre o tema, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido pela configuração de propaganda irregular quando houver afixação de placa em fachada externa de comitê com dimensões superiores a 4 m², atraindo, por tal razão, as sanções previstas para a utilização de engenho equiparado ou com efeito de outdoor:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL E ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. USO DE ARTEFATOS. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. ARTS. 21 DA RES.–TSE 23.551/2017 E 39, § 8º, DA LEI 9.504/97. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao apelo nobre de candidatos não eleitos aos cargos de deputado federal e estadual em 2018, mantendo–se a multa individual de R$ 10.000,00 por propaganda irregular.

2. Configura propaganda irregular o uso de artefatos que, dadas as suas características, causam impacto visual de outdoor. Precedentes.

3. É o efeito visual de outdoor – e não o formato do engenho publicitário – o determinante para caracterizar o ilícito. Nesse sentido: "para a configuração do efeito outdoor, basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare–se a outdoor, dado o seu impacto visual. (Vide: AI nº 768451/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05.10.2016)" (AgR–REspe 0600888–69/RO, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9/9/2019).

4. Consoante a moldura fática do aresto a quo, unânime, o efeito análogo a outdoor decorreu do uso de bonecos gigantes com feições idênticas aos candidatos, "ante o forte impacto visual abrangendo toda a fachada do comitê central, especialmente quando se leva em conta a justaposição dos três bonecos acima de placas com imagens dos [agravantes]", atraindo a multa do art. 21 da Res.–TSE 23.551/2017 (que regulamentou o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97), no importe de R$ 10.000,00 cada.

5. Conclusão de que a publicidade não produziu a referida perspectiva demandaria reexame do conjunto fático–probatório, vedado em sede extraordinária, de acordo com a Súmula 24/TSE. 6. Agravo interno a que se nega provimento. 

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060105607, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 212, Data: 21/10/2020.) (Grifo nosso)

 

Analisando a imagem colacionada aos autos (ID 8568783) e ciente de que o tamanho do adesivo é 250% maior (9,75m²) que a metragem autorizada pela norma (4m²), tenho que está configurado o efeito outdoor. Flagrante o objetivo de impactar os cidadãos que passam em frente ao comitê, o que, em virtude das medidas adotadas pela propaganda, implica efeito outdoor vedado pela legislação eleitoral.

Assim, configurada a propaganda irregular, correta a aplicação da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, no valor de R$ 5.000,00, patamar mínimo legal, para cada um dos recorridos.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para o fim de julgar integralmente procedente a representação e, assim, condenar a COLIGAÇÃO ALVORADA RUMO NOVO, DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA e SARA DA SILVA PIRES, individualmente, à multa no valor de R$ 5.000,00, conforme previsto no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19.