REl - 0600606-58.2020.6.21.0042 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, preenchidos os demais pressupostos, está a merecer conhecimento.

No caso dos autos, a recorrente COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO POR SANTA ROSA apresenta razões para a reforma da decisão de primeiro grau, com o fito de aplicar a pena pecuniária prevista no art. 43, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Na sentença, houve o reconhecimento da ilicitude de propaganda irregular, veiculada em mídia impressa, mas sem a cominação de multa.

Colegas, é incontroverso o reconhecimento, pelo juízo de primeiro grau, da irregularidade da propaganda eleitoral em mídia impressa com circulação no Município de Santa Rosa. No entanto, não houve a aplicação da multa prevista em lei aos representados.

Contudo, e como bem indicado na manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral, a pena pecuniária tem “de regra caráter objetivo, sendo impertinentes as considerações sobre os elementos subjetivos do órgão de comunicação social ou dos candidatos/partidos envolvidos”.

Desse modo, tendo sido violada a norma, deve ser aplicada a multa, independentemente da publicidade não estar mais em circulação e/ou de ter sido removida, como no caso de reprodução na internet.

Assim, deve ser provido o recurso da recorrente, representante, para o fim de se aplicar a multa prevista no art. 42. § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

(…)

DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA

Art. 42. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).

§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 1º).

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, as coligações ou os candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 2º).

§ 3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput deste artigo, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

§ 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

§ 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio eletrônico do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitados integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.

§ 6º O limite de anúncios previsto no caput deste artigo será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

 

Nessas circunstâncias, considerando o pedido recursal de aplicação da pena de multa do art. 42, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, c/c o art. 43, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a sanção deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), modo solidário, quantia que se mostra suficiente e proporcional para apenar a propaganda realizada, sobremodo se considerados os valores dos custos da referida publicidade.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para o fim de condenar, solidariamente, a COLIGAÇÃO UNIÃO PARA AVANÇAR, PLURAL AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA., ALDEMIR EDUARDO ULRICH e ANDERSON MANTEI ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o art. 42, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.