REl - 0600094-79.2020.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos processuais, está a merecer conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por MARCELO ANTÔNIO PEREIRA contra a sentença exarada pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

O recorrente apresenta irresignação diante da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral irregular (placa com efeito visual de outdoor, afixada em bem particular e medindo 4m²), sob a alegação de que o local é usado como comitê de campanha.

A sentença foi assim fundamentada:

Em relação ao artefato equiparado a outdoor colocado na Avenida Henrique Bier, nº 635, o fato é confessado pelo representado, o qual comprovou a remoção da propaganda do local.

Os meios de propaganda empregados são irregulares.

(…)

De início, não há como considerar o local como comitê central do candidato, porquanto no pedido de registro nada constou a respeito. Sequer foi comprovado pedido para que o local seja considerado o comitê do candidato.

Ainda que o local estivesse registrado como comitê, a propaganda estaria irregular, pois em desconformidade com a regra do art. 14, §§1º e 2º, da Resolução 23.610/2019, vez que a inscrição autorizada por lei é na fachada do comitê. O local, tratando-se de terreno baldio, como evidenciado da farta prova produzida, não permitiria, portanto, a aplicação da regra legal.

Cabível, portanto, a remoção da propaganda, o que já foi providenciado pelo candidato.

Em relação à multa, em razão de ofensa ao art. 39, §8º, da Lei 9.504/97, nada obstante as razões apresentadas pelo candidato, tenho que deve incidir.

De início, as dimensões da placa são de 4m², no limite para, por si só, caracterizar o artefato como outdoor.

Assim, dadas as dimensões, embora no limite legal, para que o artefato possa ser equiparado a outdoor para fins de incidência da multa, há necessidade de que reste demonstrada sua natureza de peça publicitária, para o que se considera sua localização, efeito visual causado, material utilizado, e se acarreta maior vantagem ao candidato.

Como bem aponta o Ministério Público Eleitoral, ainda que as dimensões não ultrapassem os 4m², a disposição do artefato em uma esquina, permitindo ampla visualização por transeuntes e motoristas, além de suas dimensões avantajadas, revelam se tratar de artefato publicitário, atraindo a incidência da regra acima citada. Cediço que a metragem não é critério único para definição de peça como outdoor, ou com efeito assemelhado, devendo ocorrer análise se aquela acarreta, ou não, maior vantagem ao candidato, o que, no caso em tela, entendo configurado. É inegável que a enorme placa, colocada em uma esquina, com ampla visibilidade, em local com grande circulação de pessoas, preenche tal requisito.

O desconhecimento da legislação não socorre ao representado, sobretudo porque busca contraria texto expresso do art. 14, §4º, da Resolução 23.610/19.

 

Na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não está a merecer provimento.

A norma de regência primária da presente questão é o art. 39, § 8º, da Lei n. 9504/97, o qual estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

[…]

§ 8.º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

A exceção trata exatamente dos comitês de campanha eleitoral: nesses, a Resolução TSE n. 23.610/19 possibilita a propaganda em formato que não se assemelhe a outdoor e que deverá respeitar o limite geral de 4m².

Transcrevo:

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I).

§ 1º Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados).

 

Diante da ausência de definição legal acerca do que venha a ser considerado outdoor, esta Corte firmou compreensão de que é o artefato publicitário, com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral.

Nesse sentido:

Recurso. Propaganda eleitoral por meio de painéis de LED em ônibus particular. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cominação da multa prevista no art. 39, § 8º da Lei n. 9.504/97, no patamar mínimo legal.

Preliminar afastada. Inviável reconhecer o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação ao candidato representado, uma vez que a sentença não o contemplou sob nenhum aspecto. Não tendo havido a regular citação, também sequer pode ser invocada a revelia insculpida no art. 320 do Código de Processo Civil. Enfrentamento do mérito em homenagem aos princípios da economia e efetividade processual, não restando prejudicado o demandado ausente, porquanto preclusa a matéria em relação a ele.

Não evidenciado o amplo poder de comunicação na utilização de dois paineis de LED que levasse a concluir que tais equipamentos possam ser equiparados a "outdoor", cujo impacto publicitário é inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio aos candidatos no exercício da propaganda.

Reforma da sentença. Afastada a multa aplicada. Provimento.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 30481, Acórdão de 23.07.2013, Relatora DESA. FABIANNE BRETON BAISCH.)

 

No caso dos autos, é inviável acolher a tese de que a propaganda foi realizada em comitê de campanha. Em que pese a alegação de que o local estivesse registrado como sede do comitê, resta comprovado nos autos que se trata de um terreno baldio, sem edificação ou estrutura que evidencie o funcionamento de um comitê eleitoral.

Portanto, a propaganda lá fixada ultrapassa a medida prevista como regular, na legislação, para o caso posto: 0,5m², e a multa é impositiva:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PAINEL ELETRÔNICO. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. ART. 39, § 8°, DA LEI N° 9.504/97. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da mais recente jurisprudência deste Tribunal, "a veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, mesmo quando fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda" (AgR-AI n° 7891-50/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25.9.2015 - grifei). No mesmo sentido: AgR-REspe n° 7458-46/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20.10.2015. 2. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu que a propaganda eleitoral foi veiculada na carroceria de um caminhão, cujo efeito visual se assemelha a outdoor, devido à utilização de painel luminoso, dotado de mecanismo de elevação, apto a atrair a atenção dos eleitores. 3. Desse modo, a reforma da conclusão da Corte de origem, nesse ponto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial, a teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. 4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 521597, Acórdão de 25.02.2016, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume-, Tomo 61, Data 01.04.2016, P. 51/52.)

 

Nesses termos, não merece reforma a sentença, devendo ser mantida a penalidade de multa imposta, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a publicação de propaganda eleitoral com efeito de outdoor.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.